# Registro público: STJ — 825268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75872/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2533e9045cc3f4c681cac5a5668f2dad72a50fec937648c2dd4913ce954b961e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000889022
- **Número de registro na fonte:** 202301731261
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de EDSON HENRIQUE BUENO, visando
a nulidade da prova decorrente de busca pessoal realizada por
guardas civis municipais, sob alegação de que a referida atuação
ultrapassou as atribuições constitucionais da corporação e violou os
limites legais do flagrante delito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação dos
guardas municipais, que realizaram busca pessoal e prisão em
flagrante por tráfico de drogas, ocorreu dentro de suas atribuições
legais e constitucionais; (ii) determinar se as provas obtidas em
tal abordagem são lícitas e se podem embasar a condenação do
paciente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal não atribui às guardas municipais o poder
de realizar atividades de policiamento ostensivo ou investigativo,
funções típicas das polícias militar e civil, como patrulhamento de
áreas de tráfico de drogas ou investigação de denúncias anônimas,
conforme entendimento consolidado do STJ e STF (CF/88, art. 144;
REsp n. 1.977.119/SP; ADPF n. 995).
4. Embora as guardas municipais possam efetuar prisão em flagrante
delito, nos termos do art. 301 do CPP, sua atuação deve estar
restrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais,
sendo necessária a demonstração de relação direta e imediata entre a
ação policial e suas competências constitucionais (Lei n.
13.022/2014; HC n. 830.530/SP).
5. No caso concreto, a abordagem e a busca pessoal realizadas pelos
guardas municipais ocorreu após informes anônimos da ocorrência de
tráfico, situação que não guarda relação com a tutela de bens
municipais ou a garantia de serviços públicos, configurando
atividade de policiamento ostensivo não autorizada. Portanto, a
prova decorrente dessa abordagem é considerada ilícita (art. 157, §
1º, do CPP).
6. A ilicitude das provas, por serem derivadas de uma ação que
extrapolou as atribuições dos guardas municipais, contamina todo o
conjunto probatório e impede a condenação dos réus com base nelas.
7. Ordem concedida para declarar a nulidade das provas decorrentes
da busca pessoal e absolver o paciente, nos termos do art. 386, II,
do CPP, com extensão dos efeitos ao corréu.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS APÓS INFORME ANÔNIMO. PROVA
ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de EDSON HENRIQUE BUENO, visando
a nulidade da prova decorrente de busca pessoal realizada por
guardas civis municipais, sob alegação de que a referida atuação
ultrapassou as atribuições constitucionais da corporação e violou os
limites legais do flagrante delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação dos
guardas municipais, que realizaram busca pessoal e prisão em
flagrante por tráfico de drogas, ocorreu dentro de suas atribuições
legais e constitucionais; (ii) determinar se as provas obtidas em
tal abordagem são lícitas e se podem embasar a condenação do
paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal não atribui às guardas municipais o poder
de realizar atividades de policiamento ostensivo ou investigativo,
funções típicas das polícias militar e civil, como patrulhamento de
áreas de tráfico de drogas ou investigação de denúncias anônimas,
conforme entendimento consolidado do STJ e STF (CF/88, art. 144;
REsp n. 1.977.119/SP; ADPF n. 995).
4. Embora as guardas municipais possam efetuar prisão em flagrante
delito, nos termos do art. 301 do CPP, sua atuação deve estar
restrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais,
sendo necessária a demonstração de relação direta e imediata entre a
ação policial e suas competências constitucionais (Lei n.
13.022/2014; HC n. 830.530/SP).
5. No caso concreto, a abordagem e a busca pessoal realizadas pelos
guardas municipais ocorreu após informes anônimos da ocorrência de
tráfico, situação que não guarda relação com a tutela de bens
municipais ou a garantia de serviços públicos, configurando
atividade de policiamento ostensivo não autorizada. Portanto, a
prova decorrente dessa abordagem é considerada ilícita (art. 157, §
1º, do CPP).
6. A ilicitude das provas, por serem derivadas de uma ação que
extrapolou as atribuições dos guardas municipais, contamina todo o
conjunto probatório e impede a condenação dos réus com base nelas.
7. Ordem concedida para declarar a nulidade das provas decorrentes
da busca pessoal e absolver o paciente, nos termos do art. 386, II,
do CPP, com extensão dos efeitos ao corréu.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2533e9045cc3f4c681cac5a5668f2dad72a50fec937648c2dd4913ce954b961e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

