# Registro público: STJ — 823790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75874/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2195f81785aab2b24a0c0e06365b3044b1b1501abb463dad953f9ca489acf6c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus envolvendo condenação pelo delito de tráfico de
drogas. A defesa alegou nulidade do flagrante e pleiteou absolvição
por insuficiência de provas. O Tribunal de origem não se manifestou
sobre a nulidade do flagrante, e a sentença de condenação baseou-se
em depoimentos de policiais e provas materiais apreendidas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de apreciação da
nulidade do flagrante não debatida no Tribunal de origem.
3. A suficiência das provas para a condenação do réu.

### III. Razões de decidir

4. A Corte não pode apreciar a nulidade do flagrante, pois não foi
suscitada nas instâncias ordinárias, evitando supressão de
instância.
5. A condenação baseou-se em depoimentos consistentes de policiais e
provas materiais, sendo a palavra dos policiais suficiente para
fundamentar o decreto condenatório.
6. A revisão das provas demandaria dilação probatória, inviável em
sede de habeas corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE DA
BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO.
NÃO CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus envolvendo condenação pelo delito de tráfico de
drogas. A defesa alegou nulidade do flagrante e pleiteou absolvição
por insuficiência de provas. O Tribunal de origem não se manifestou
sobre a nulidade do flagrante, e a sentença de condenação baseou-se
em depoimentos de policiais e provas materiais apreendidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de apreciação da
nulidade do flagrante não debatida no Tribunal de origem.
3. A suficiência das provas para a condenação do réu.
III. Razões de decidir
4. A Corte não pode apreciar a nulidade do flagrante, pois não foi
suscitada nas instâncias ordinárias, evitando supressão de
instância.
5. A condenação baseou-se em depoimentos consistentes de policiais e
provas materiais, sendo a palavra dos policiais suficiente para
fundamentar o decreto condenatório.
6. A revisão das provas demandaria dilação probatória, inviável em
sede de habeas corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
