{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75875,"origem":"stj","sha256_origem":"a553f31c6bc8c3f9b8d6407fa533ae12f328d6244a0e490fdaf1aaa9f051e9af","registro_original":{"id_fonte":"000889025","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2694375","numero_registro":"202402613064","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL.\nRECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7/STJ, 83/STJ, 126/STJ,\nE 182/STJ. DESPROVIMENTO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto por MATHEUS DOS SANTOS CARVALHO\ncontra decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial,\nfundamentada na aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 126/STJ,\ndevido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos\nda decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e\nart. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da\ndecisão monocrática que inadmitiu o recurso especial com base na\naplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 126/STJ, e se houve violação\nao princípio da colegialidade pela ausência de julgamento colegiado.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão monocrática está em conformidade com o art. 932, III,\ndo CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que exigem a\nimpugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida\npara conhecimento do agravo.\n4. A aplicação da Súmula n. 7/STJ se justifica, uma vez que a\nanálise das alegações do recorrente exigiria o reexame de fatos e\nprovas, o que é vedado em sede de recurso especial.\n5. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é válida, pois a decisão\nimpugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta\nCorte, e a ausência de impugnação desse fundamento impede o\nconhecimento do recurso.\n6. A Súmula n. 126/STJ foi corretamente aplicada, já que a matéria\ndiscutida não pode ser apreciada em sede de recurso especial devido\nà sua natureza fática.\nIV. Dispositivo e tese\n7. O princípio da colegialidade não foi violado, uma vez que o\njulgamento colegiado do agravo regimental ratificou a decisão\nmonocrática, conforme previsto no Regimento Interno do STJ.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"97acb4a855aeae7f149d8573012afe45a7d754701bc9b456fdbd94a457bc1ceb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
