# Registro público: STJ — 2694375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75875/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a553f31c6bc8c3f9b8d6407fa533ae12f328d6244a0e490fdaf1aaa9f051e9af

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por MATHEUS DOS SANTOS CARVALHO
contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial,
fundamentada na aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 126/STJ,
devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos
da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da
decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial com base na
aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 126/STJ, e se houve violação
ao princípio da colegialidade pela ausência de julgamento colegiado.

### III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática está em conformidade com o art. 932, III,
do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que exigem a
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida
para conhecimento do agravo.
4. A aplicação da Súmula n. 7/STJ se justifica, uma vez que a
análise das alegações do recorrente exigiria o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em sede de recurso especial.
5. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é válida, pois a decisão
impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta
Corte, e a ausência de impugnação desse fundamento impede o
conhecimento do recurso.
6. A Súmula n. 126/STJ foi corretamente aplicada, já que a matéria
discutida não pode ser apreciada em sede de recurso especial devido
à sua natureza fática.

### IV. Dispositivo e tese

7. O princípio da colegialidade não foi violado, uma vez que o
julgamento colegiado do agravo regimental ratificou a decisão
monocrática, conforme previsto no Regimento Interno do STJ.
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7/STJ, 83/STJ, 126/STJ,
E 182/STJ. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por MATHEUS DOS SANTOS CARVALHO
contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial,
fundamentada na aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 126/STJ,
devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos
da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da
decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial com base na
aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 126/STJ, e se houve violação
ao princípio da colegialidade pela ausência de julgamento colegiado.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática está em conformidade com o art. 932, III,
do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que exigem a
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida
para conhecimento do agravo.
4. A aplicação da Súmula n. 7/STJ se justifica, uma vez que a
análise das alegações do recorrente exigiria o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em sede de recurso especial.
5. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é válida, pois a decisão
impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta
Corte, e a ausência de impugnação desse fundamento impede o
conhecimento do recurso.
6. A Súmula n. 126/STJ foi corretamente aplicada, já que a matéria
discutida não pode ser apreciada em sede de recurso especial devido
à sua natureza fática.
IV. Dispositivo e tese
7. O princípio da colegialidade não foi violado, uma vez que o
julgamento colegiado do agravo regimental ratificou a decisão
monocrática, conforme previsto no Regimento Interno do STJ.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
