{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75876,"origem":"stj","sha256_origem":"da7368d3e7c86b394595fb774749db3ac0299bca0418d0a3a2c7d973550f8372","registro_original":{"id_fonte":"000889026","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"820991","numero_registro":"202301471780","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA\nDA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES\nANTERIORES. INVIABILIDADE. DEMAIS ASPECTOS. DISCRICIONARIEDADE\nMOTIVADA DO MAGISTRADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo, que reduziu a pena do paciente para 1 ano, 8\nmeses e 6 dias de reclusão, além de 8 dias-multa, em regime fechado,\npela prática de furto qualificado tentado.\n2. A impetração alega indevida valoração das circunstâncias\njudiciais, necessidade de redimensionamento da pena-base e fixação\nde regime inicial diverso do fechado.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\nser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante\nilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da\nordem de ofício.\n4. A análise da possibilidade de revisão da dosimetria da pena em\nrazão de valoração negativa da personalidade e das circunstâncias do\ncrime.\nIII. Razões de decidir\n5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n6. A jurisprudência permite a revisão da dosimetria apenas em casos\nde manifesta ilegalidade ou abuso de poder.\n7. A valoração negativa da personalidade do agente foi indevida,\nconforme entendimento pacificado no Tema Repetitivo 1077.\n8. Não há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial\nfechado, dada a multirreincidência do paciente.\nIV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"29229189f6a8c552b3125858e2628853040678476609f09877a429d9c40a6d77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
