# Registro público: STJ — 820991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75876/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da7368d3e7c86b394595fb774749db3ac0299bca0418d0a3a2c7d973550f8372

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que reduziu a pena do paciente para 1 ano, 8
meses e 6 dias de reclusão, além de 8 dias-multa, em regime fechado,
pela prática de furto qualificado tentado.
2. A impetração alega indevida valoração das circunstâncias
judiciais, necessidade de redimensionamento da pena-base e fixação
de regime inicial diverso do fechado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da
ordem de ofício.
4. A análise da possibilidade de revisão da dosimetria da pena em
razão de valoração negativa da personalidade e das circunstâncias do
crime.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A jurisprudência permite a revisão da dosimetria apenas em casos
de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
7. A valoração negativa da personalidade do agente foi indevida,
conforme entendimento pacificado no Tema Repetitivo 1077.
8. Não há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial
fechado, dada a multirreincidência do paciente.
IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA
DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES
ANTERIORES. INVIABILIDADE. DEMAIS ASPECTOS. DISCRICIONARIEDADE
MOTIVADA DO MAGISTRADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que reduziu a pena do paciente para 1 ano, 8
meses e 6 dias de reclusão, além de 8 dias-multa, em regime fechado,
pela prática de furto qualificado tentado.
2. A impetração alega indevida valoração das circunstâncias
judiciais, necessidade de redimensionamento da pena-base e fixação
de regime inicial diverso do fechado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da
ordem de ofício.
4. A análise da possibilidade de revisão da dosimetria da pena em
razão de valoração negativa da personalidade e das circunstâncias do
crime.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A jurisprudência permite a revisão da dosimetria apenas em casos
de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
7. A valoração negativa da personalidade do agente foi indevida,
conforme entendimento pacificado no Tema Repetitivo 1077.
8. Não há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial
fechado, dada a multirreincidência do paciente.
IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
