{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75877,"origem":"stj","sha256_origem":"e9fbafd04002b9bf6f652d9685f1549283cbfa1bdd57fa3a39566bd2adbeec82","registro_original":{"id_fonte":"000889027","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"825264","numero_registro":"202301728503","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nBUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE.\nFUNDADAS RAZÕES PARA A MITIGAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO.\nDOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. NOVO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM\nJULGADO EM 2016. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão de revisão criminal que\nvalidou a entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial,\ncom base em fundadas razões que indicavam a prática de crime\npermanente, resultando na apreensão de drogas em contexto de\ntráfico, mantendo, ainda, o montante da pena fixada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) se o ingresso de policiais em\ndomicílio sem mandado judicial, em caso de flagrante delito, violou\no direito à inviolabilidade domiciliar; e (ii) se as circunstâncias\nfáticas do caso justificaram a aplicação da exceção constitucional\nque permite a mitigação desse direito fundamental; (iii) se há a\npossibilidade de rever a condenação da paciente relativa a fatos\nocorridos em 2014 e mantida em apelação no ano de 2015, com trânsito\nem julgado em 2016 para a aplicação do entendimento atual desta\nCorte no sentido de que a existência de ações penais em curso, por\nsi só, não pode justificar a negativa da minorante.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O ingresso em domicílio alheio, sem mandado judicial, depende da\nexistência de fundadas razões, baseadas em indícios concretos, que\nindiquem a ocorrência de crime permanente no interior da residência.\n4. A Constituição Federal admite a flexibilização do direito à\ninviolabilidade domiciliar em casos de flagrante delito, incluindo o\ntráfico de drogas, considerado crime permanente.\n5. As circunstâncias do caso concreto, como a denúncia detalhada, o\nflagrante delito envolvendo a apreensão de drogas do lado de fora do\ndomicílio e o contexto de traficância, configuram justa causa para\no ingresso sem mandado.\n6. O entendimento jurisprudencial pacífico do STF e do STJ valida a\nentrada em domicílio sem ordem judicial em casos de flagrância,\ndesde que fundadas razões estejam devidamente justificadas pelas\ncircunstâncias do caso concreto.\n7. A conclusão do Tribunal de origem acerca da negativa da minorante\nestá em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido\n\"de que não se admite aplicação retroativa de novo entendimento\njurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido\nantes da guinada interpretativa\" (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta\nTurma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 2/5/2022).\n8. Ademais, observou o acórdão impugnado a existência de outros\nfundamentos na sentença condenatória, suficientes para manter o não\nreconhecimento do tráfico privilegiado à paciente, como a apreensão\nde crack e maconha, além de um revólver calibre 32, 4 munições do\nmesmo calibre e uma balança digital, demonstrando o legítimo\nexercício da discricionariedade, que não ultrapassou os limites da\nrazoabilidade, proporcionalidade e legalidade.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"07830a82c107f91906cb1e135b18d90cb853fb4a87f9a9af3c7675df1257e377","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
