# Registro público: STJ — 825264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75877/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9fbafd04002b9bf6f652d9685f1549283cbfa1bdd57fa3a39566bd2adbeec82

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão de revisão criminal que
validou a entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial,
com base em fundadas razões que indicavam a prática de crime
permanente, resultando na apreensão de drogas em contexto de
tráfico, mantendo, ainda, o montante da pena fixada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se o ingresso de policiais em
domicílio sem mandado judicial, em caso de flagrante delito, violou
o direito à inviolabilidade domiciliar; e (ii) se as circunstâncias
fáticas do caso justificaram a aplicação da exceção constitucional
que permite a mitigação desse direito fundamental; (iii) se há a
possibilidade de rever a condenação da paciente relativa a fatos
ocorridos em 2014 e mantida em apelação no ano de 2015, com trânsito
em julgado em 2016 para a aplicação do entendimento atual desta
Corte no sentido de que a existência de ações penais em curso, por
si só, não pode justificar a negativa da minorante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso em domicílio alheio, sem mandado judicial, depende da
existência de fundadas razões, baseadas em indícios concretos, que
indiquem a ocorrência de crime permanente no interior da residência.
4. A Constituição Federal admite a flexibilização do direito à
inviolabilidade domiciliar em casos de flagrante delito, incluindo o
tráfico de drogas, considerado crime permanente.
5. As circunstâncias do caso concreto, como a denúncia detalhada, o
flagrante delito envolvendo a apreensão de drogas do lado de fora do
domicílio e o contexto de traficância, configuram justa causa para
o ingresso sem mandado.
6. O entendimento jurisprudencial pacífico do STF e do STJ valida a
entrada em domicílio sem ordem judicial em casos de flagrância,
desde que fundadas razões estejam devidamente justificadas pelas
circunstâncias do caso concreto.
7. A conclusão do Tribunal de origem acerca da negativa da minorante
está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido
"de que não se admite aplicação retroativa de novo entendimento
jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido
antes da guinada interpretativa" (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta
Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 2/5/2022).
8. Ademais, observou o acórdão impugnado a existência de outros
fundamentos na sentença condenatória, suficientes para manter o não
reconhecimento do tráfico privilegiado à paciente, como a apreensão
de crack e maconha, além de um revólver calibre 32, 4 munições do
mesmo calibre e uma balança digital, demonstrando o legítimo
exercício da discricionariedade, que não ultrapassou os limites da
razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE.
FUNDADAS RAZÕES PARA A MITIGAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO.
DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. NOVO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM
JULGADO EM 2016. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão de revisão criminal que
validou a entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial,
com base em fundadas razões que indicavam a prática de crime
permanente, resultando na apreensão de drogas em contexto de
tráfico, mantendo, ainda, o montante da pena fixada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se o ingresso de policiais em
domicílio sem mandado judicial, em caso de flagrante delito, violou
o direito à inviolabilidade domiciliar; e (ii) se as circunstâncias
fáticas do caso justificaram a aplicação da exceção constitucional
que permite a mitigação desse direito fundamental; (iii) se há a
possibilidade de rever a condenação da paciente relativa a fatos
ocorridos em 2014 e mantida em apelação no ano de 2015, com trânsito
em julgado em 2016 para a aplicação do entendimento atual desta
Corte no sentido de que a existência de ações penais em curso, por
si só, não pode justificar a negativa da minorante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso em domicílio alheio, sem mandado judicial, depende da
existência de fundadas razões, baseadas em indícios concretos, que
indiquem a ocorrência de crime permanente no interior da residência.
4. A Constituição Federal admite a flexibilização do direito à
inviolabilidade domiciliar em casos de flagrante delito, incluindo o
tráfico de drogas, considerado crime permanente.
5. As circunstâncias do caso concreto, como a denúncia detalhada, o
flagrante delito envolvendo a apreensão de drogas do lado de fora do
domicílio e o contexto de traficância, configuram justa causa para
o ingresso sem mandado.
6. O entendimento jurisprudencial pacífico do STF e do STJ valida a
entrada em domicílio sem ordem judicial em casos de flagrância,
desde que fundadas razões estejam devidamente justificadas pelas
circunstâncias do caso concreto.
7. A conclusão do Tribunal de origem acerca da negativa da minorante
está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido
"de que não se admite aplicação retroativa de novo entendimento
jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido
antes da guinada interpretativa" (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta
Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 2/5/2022).
8. Ademais, observou o acórdão impugnado a existência de outros
fundamentos na sentença condenatória, suficientes para manter o não
reconhecimento do tráfico privilegiado à paciente, como a apreensão
de crack e maconha, além de um revólver calibre 32, 4 munições do
mesmo calibre e uma balança digital, demonstrando o legítimo
exercício da discricionariedade, que não ultrapassou os limites da
razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
