# Registro público: STJ — 864784

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75879/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bc4a06fcb81b64797c09fd96eb36039be04366a9d2449803cfa23fac854451e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima, que manteve a condenação do paciente por crime de
extorsão mediante sequestro, com pena fixada em 14 anos de
reclusão.
2. A defesa alega violação da Súmula 444 do STJ, argumentando que
ações penais em curso foram consideradas para agravar a pena na
dosimetria.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
e se houve ilegalidade na consideração de ações penais em curso para
agravar a pena.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como
substitutivo de ação própria, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na dosimetria da pena,
pois a revisão da dosimetria só é possível em casos de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
6. A alegação de violação da Súmula 444 do STJ não pode ser
acolhida, pois demandaria reexame de provas, além de indevida
supressão de instância, o que não é cabível em habeas corpus.
7. Ordem não conhecida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM CURSO.
OFENSA À SÚMULA 444/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima, que manteve a condenação do paciente por crime de
extorsão mediante sequestro, com pena fixada em 14 anos de
reclusão.
2. A defesa alega violação da Súmula 444 do STJ, argumentando que
ações penais em curso foram consideradas para agravar a pena na
dosimetria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
e se houve ilegalidade na consideração de ações penais em curso para
agravar a pena.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como
substitutivo de ação própria, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na dosimetria da pena,
pois a revisão da dosimetria só é possível em casos de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
6. A alegação de violação da Súmula 444 do STJ não pode ser
acolhida, pois demandaria reexame de provas, além de indevida
supressão de instância, o que não é cabível em habeas corpus.
7. Ordem não conhecida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
