# Registro público: STJ — 1326136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7588/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7588.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e38c50a0fd8b3007d05b441713b39713358f848bbc9231bcc48198492b08f03

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMAS
CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. TEORIA MONISTA. MESMO CRIME.
NOVO JULGAMENTO DE CORRÉUS JÁ DETERMINADO. 1ª FASE DA DOSIMETRIA.
ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO NO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO
NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERMANÊNCIA. TENTATIVA.
APROXIMAÇÃO DA CONSUMAÇÃO. ITER CRIMINIS BASTANTE PERCORRIDO.
REDUÇÃO. MENOR FRAÇÃO. CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de violação a princípios ou regras constitucionais não
pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame
das matérias é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministro Relator continua podendo negar provimento, de forma
monocrática, a Recurso Especial interposto contra a jurisprudência
dominante acerca do tema devolvido, na forma do Regimento Interno do
Tribunal, ainda valendo o enunciado da Súmula 568/STJ, sem que nisso
haja ofensa à colegialidade, sobretudo diante da possibilidade de
submissão das questões ao colegiado mediante a interposição de
agravo regimental.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há como reexaminar a manutenção da condenação efetuada pelo
órgão de 2º grau quando ele, em detida análise dos autos, menciona
várias provas em desfavor do réu, tais como interceptações,
perícias, testemunhas, etc., porque nesse caso a pretensão defensiva
esbarra no óbice do enunciado da Súmula 7/STJ, que veda o reexame
dos fatos.
- **Item 4 (texto oficial):** Não obstante a adoção da teoria monista no concurso de pessoas
pelo caput do art. 29 do CP, a condenação mais branda de outros
acusados não a ofende, em comparação à do recorrente, quando a Corte
de 2ª instância, mediante a avaliação da prova dos autos, determina
a submissão dos referidos corréus a novo julgamento, justamente por
ter sido ele contrário ao conjunto probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte
de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, revisar as
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como
alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das
reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar
reformatio in pejus se a situação dos recorrentes não foi agravada,
como no caso sob análise, em que a pena definitiva imposta na
sentença foi preservada" (AgRg no AgRg no REsp 1.845.858/PA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020,
DJe 9/9/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Embora a redução da pena decorrente de tentativa branca, na 3ª
fase da dosimetria, via de regra deva acontecer na fração máxima de
2/3, não se deve reformar o acórdão que a fixa em 1/3 quando ele
indica que o acusado se aproximou muito da consumação, por ter
efetuado nada menos que quarenta disparos de arma de fogo, em
direção ao local do motorista do carro conduzido pela vítima,
percorrendo ao máximo o iter criminis, obstado apenas em razão da
aproximação da polícia.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMAS
CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. TEORIA MONISTA. MESMO CRIME.
NOVO JULGAMENTO DE CORRÉUS JÁ DETERMINADO. 1ª FASE DA DOSIMETRIA.
ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO NO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO
NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERMANÊNCIA. TENTATIVA.
APROXIMAÇÃO DA CONSUMAÇÃO. ITER CRIMINIS BASTANTE PERCORRIDO.
REDUÇÃO. MENOR FRAÇÃO. CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. A alegação de violação a princípios ou regras constitucionais não
pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame
das matérias é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
2. O Ministro Relator continua podendo negar provimento, de forma
monocrática, a Recurso Especial interposto contra a jurisprudência
dominante acerca do tema devolvido, na forma do Regimento Interno do
Tribunal, ainda valendo o enunciado da Súmula 568/STJ, sem que nisso
haja ofensa à colegialidade, sobretudo diante da possibilidade de
submissão das questões ao colegiado mediante a interposição de
agravo regimental.
3. Não há como reexaminar a manutenção da condenação efetuada pelo
órgão de 2º grau quando ele, em detida análise dos autos, menciona
várias provas em desfavor do réu, tais como interceptações,
perícias, testemunhas, etc., porque nesse caso a pretensão defensiva
esbarra no óbice do enunciado da Súmula 7/STJ, que veda o reexame
dos fatos.
4. Não obstante a adoção da teoria monista no concurso de pessoas
pelo caput do art. 29 do CP, a condenação mais branda de outros
acusados não a ofende, em comparação à do recorrente, quando a Corte
de 2ª instância, mediante a avaliação da prova dos autos, determina
a submissão dos referidos corréus a novo julgamento, justamente por
ter sido ele contrário ao conjunto probatório.
5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte
de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, revisar as
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como
alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das
reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar
reformatio in pejus se a situação dos recorrentes não foi agravada,
como no caso sob análise, em que a pena definitiva imposta na
sentença foi preservada" (AgRg no AgRg no REsp 1.845.858/PA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020,
DJe 9/9/2020).
6. Embora a redução da pena decorrente de tentativa branca, na 3ª
fase da dosimetria, via de regra deva acontecer na fração máxima de
2/3, não se deve reformar o acórdão que a fixa em 1/3 quando ele
indica que o acusado se aproximou muito da consumação, por ter
efetuado nada menos que quarenta disparos de arma de fogo, em
direção ao local do motorista do carro conduzido pela vítima,
percorrendo ao máximo o iter criminis, obstado apenas em razão da
aproximação da polícia.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do  agravo
regimemental, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros
Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO DEFENSIVO - NOVOS FUNDAMENTOS - PENA NÃO AGRAVADA -
REFORMATIO IN PEJUS - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1845858>>-PA,
         <<AgRg no HC 669081>>-PE,
         <<AgRg no HC 644423>>-MS,
         <<AgRg no HC 579724>>-PE
(VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS)
   STF - [[RE 593818]] (REPERCUSSÃO GERAL)
(TENTATIVA DE HOMICÍDIO - TENTATIVA BRANCA - QUANTUM DE REDUÇÃO -
MAIOR PERCURSO DO ITER CRIMINIS)
   STJ - <<HC 525846>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00593 INC:00003 LET:D ART:00617
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00014 INC:00002 ART:00029 ART:00121

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art121)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art29)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art593)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art617)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2603853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101067/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 822409](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41149/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 844267](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50595/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Concurso de pessoas: quem ajuda responde pelo crime?](https://wikijuridica.com.br/criminal/concurso-de-pessoas/) — Citação da mesma norma
- [Apelação criminal: como recorrer da sentença penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/apelacao-criminal/) — Citação da mesma norma
- [Concurso de pessoas: coautoria e participação](https://wikijuridica.com.br/glossario/concurso-de-pessoas/) — Citação da mesma norma
