{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75880,"origem":"stj","sha256_origem":"b144281a399148a5fbeb4a166442fcabca754b61426f1a1c50b1907ea8a436bd","registro_original":{"id_fonte":"000889030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"858507","numero_registro":"202303582911","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUIÇÃO DE\nRECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO\nDAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, POIS O NOVO DELITO FOI COMETIDO DURANTE\nO CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS\nANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. TESE DE ATENUANTE GENÉRICA. SUPRESSÃO\nDE INSTÂNCIA E DILAÇÃO PROBATÓRIA. REGIME ADEQUADO. ORDEM NÃO\nCONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,\nvisando à revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de\ncumprimento.\n2. A pena do paciente foi fixada com base em maus antecedentes e\nmaior reprovabilidade da conduta, resultando em regime fechado\ndevido à multirreincidência.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante\nilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da\nordem de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF.\n5. Não foi constatada ilegalidade flagrante na dosimetria da pena,\nque foi fundamentada em maus antecedentes e circunstâncias do crime,\ndada a prática de novo delito durante cumprimento de pena, bem como\nna multirreincidência, fatores que ainda constituem fundamento para\nregime mais gravoso.\n6. Ausência de bis in idem no reconhecimento simultânea de maus\nantecedentes e da agravante da reincidência, por fatos distintos.\n7. Impossibilidade de proceder na compensação da atenuante genérica\ndo art. 66 do CP com a multirreincidência, tendo em vista que a\ncitada atenuante sequer foi reconhecida na origem.\n8. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de\nmanifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no\npresente caso.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8c7ccd8af91edff70d9d605e2e22cfe2ded12658e19618aa91d40f2edc565c6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
