# Registro público: STJ — 858507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75880/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b144281a399148a5fbeb4a166442fcabca754b61426f1a1c50b1907ea8a436bd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de
cumprimento.
2. A pena do paciente foi fixada com base em maus antecedentes e
maior reprovabilidade da conduta, resultando em regime fechado
devido à multirreincidência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da
ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF.
5. Não foi constatada ilegalidade flagrante na dosimetria da pena,
que foi fundamentada em maus antecedentes e circunstâncias do crime,
dada a prática de novo delito durante cumprimento de pena, bem como
na multirreincidência, fatores que ainda constituem fundamento para
regime mais gravoso.
6. Ausência de bis in idem no reconhecimento simultânea de maus
antecedentes e da agravante da reincidência, por fatos distintos.
7. Impossibilidade de proceder na compensação da atenuante genérica
do art. 66 do CP com a multirreincidência, tendo em vista que a
citada atenuante sequer foi reconhecida na origem.
8. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no
presente caso.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUIÇÃO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO
DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, POIS O NOVO DELITO FOI COMETIDO DURANTE
O CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. TESE DE ATENUANTE GENÉRICA. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA E DILAÇÃO PROBATÓRIA. REGIME ADEQUADO. ORDEM NÃO
CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de
cumprimento.
2. A pena do paciente foi fixada com base em maus antecedentes e
maior reprovabilidade da conduta, resultando em regime fechado
devido à multirreincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da
ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF.
5. Não foi constatada ilegalidade flagrante na dosimetria da pena,
que foi fundamentada em maus antecedentes e circunstâncias do crime,
dada a prática de novo delito durante cumprimento de pena, bem como
na multirreincidência, fatores que ainda constituem fundamento para
regime mais gravoso.
6. Ausência de bis in idem no reconhecimento simultânea de maus
antecedentes e da agravante da reincidência, por fatos distintos.
7. Impossibilidade de proceder na compensação da atenuante genérica
do art. 66 do CP com a multirreincidência, tendo em vista que a
citada atenuante sequer foi reconhecida na origem.
8. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no
presente caso.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
