{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75886,"origem":"stj","sha256_origem":"14a6bbb6282e28ae9edc35769e021651463cf60eb429d57dc3579eee0ffd90c5","registro_original":{"id_fonte":"000889036","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"857238","numero_registro":"202303501167","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA.\nFIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E\nIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,\nbuscando a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente,\ncondenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código\nPenal). O writ foi manejado em razão de suposto excesso na fixação\nda pena-base, sustentando ausência de fundamentação idônea para o\naumento acima do mínimo legal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o\nconhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão\ncriminal; (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade ou excesso\nna fixação da pena-base acima do mínimo legal, justificando eventual\nconcessão de ordem de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, conforme consolidado pelo entendimento\ndo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal,\ndevendo ser utilizado apenas para situações de flagrante ilegalidade\nou abuso de poder.\n4. Nos casos em que se constata ilegalidade flagrante, admite-se a\nconcessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente\ncaso, já que a dosimetria da pena foi fundamentada de maneira idônea\ne em consonância com os parâmetros jurisprudenciais.\n5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente\njustificada com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis,\nquais sejam, os antecedentes criminais, em razão do registro de três\ncondenações por roubo e uma por porte de arma de fogo, além da\nconduta social e da personalidade do réu, tendo sido apontado pelas\ninstâncias ordinárias o fato de o paciente trocar de chip com\nfrequência para não ser encontrado, era foragido do sistema\npenitenciário, descumprindo as regras do regime semiaberto, e ainda\nadquiriu uma arma de fogo. Ademais, as circunstâncias do crime\nrevelam que o crime foi praticado dentro da casa da vítima e na\npresença de outra criança, não havendo ilegalidade evidente a ser\ncorrigida nesta via.\n6. A revisão da dosimetria da pena só é admitida em hipóteses de\nflagrante ilegalidade ou teratologia, o que não restou demonstrado\nnos autos, pois a pena foi individualizada dentro dos limites legais\ne com fundamentação concreta.\n7. \"A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o\naumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância\nagravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre\nconvencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e\nquantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e\nda razoabilidade\" (EDcl no HC n. 908.566/SP, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe\nde 12/6/2024).\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"69d24b9581fb81084c8627f0c69a954b2364e6b49771b47afa686a101575af8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
