{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75887,"origem":"stj","sha256_origem":"8c3f14876a81cb1818b0d741f93bb21632d1b52a3b06417d3ef380916b23a6fe","registro_original":{"id_fonte":"000889037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"857673","numero_registro":"202303526934","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. INADMISSIBILIDADE DE\nHABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MAIOR AUMENTO DA\nPENA-BASE. CONDENAÇÕES ANTERIORES. NOVO CRIME COMETIDO EM\nCUMPRIMENTO DE PENA APÓS FUGA DO INSTITUTO PENAL. COMPENSAÇÃO\nPARCIAL DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO DIANTE DA\nMULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,\nvisando a revisão da dosimetria da pena imposta ao réu, condenado\npor roubo, com pena-base fixada em seis anos de reclusão, agravada\npor reincidência e atenuada por confissão espontânea.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio e na análise de eventual\nilegalidade na dosimetria da pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso ou\nrevisão criminal, conforme entendimento consolidado do STF e STJ.\n4. Não se verificou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que\njustificasse a concessão da ordem de ofício.\n5. A pena foi fixada com base em elementos idôneos, considerando as\nquatro condenações definitivas a macular os antecedentes, além da\nprática de novo crime em pleno cumprimento de pena, após fuga de\nInstituto Penal.\n6. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da\nconfissão espontânea foi realizada de forma proporcional, em\nconformidade com o Tema Repetitivo 585 do STJ.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9aef868b12cb6f2c899e84bf6ef6e3edca13a4b3b8a43ee0d0f204a246a25a3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
