# Registro público: STJ — 922898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75889/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a983f5be3c9a6a38b40e5b1eb8a10297994d3ae4eae9684c3de408d297fc4ac6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. INDEFERIMENTO
LIMINAR. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMO DE
FUNDAMENTAÇÃO NA ORIGEM. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual, apesar de a
falta grave não interromper o prazo para a obtenção de livramento
condicional, as infrações disciplinares praticadas no decorrer da
execução penal podem justificar o indeferimento do benefício pelo
inadimplemento do requisito subjetivo.
- **Item 2 (texto oficial):** "O julgador pode complementar os fundamentos da decisão ou voto
impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos
totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea e de acordo
com os autos e o caso concreto, tendo em vista o princípio do Livre
Convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se
admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave
- reformatio in pejus" (AgRg no HC n. 847.625/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe
de 5/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. INDEFERIMENTO
LIMINAR. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMO DE
FUNDAMENTAÇÃO NA ORIGEM. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual, apesar de a
falta grave não interromper o prazo para a obtenção de livramento
condicional, as infrações disciplinares praticadas no decorrer da
execução penal podem justificar o indeferimento do benefício pelo
inadimplemento do requisito subjetivo.
2. "O julgador pode complementar os fundamentos da decisão ou voto
impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos
totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea e de acordo
com os autos e o caso concreto, tendo em vista o princípio do Livre
Convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se
admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave
- reformatio in pejus" (AgRg no HC n. 847.625/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe
de 5/10/2023).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
