{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75890,"origem":"stj","sha256_origem":"7bcf81fe05ed1c6072929fb55f2ef54ddae90e0deba0b20f13994010f64f2a52","registro_original":{"id_fonte":"000889040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"846476","numero_registro":"202302883229","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA.\nPROGRESSÃO DE FASE DO CUMPRIMENTO DA AVENÇA. OBEDIÊNCIA AOS SEUS\nTERMOS.   AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\n1. A pena decorrente do acordo de colaboração premiada não constitui\nreprimenda no sentido estrito da palavra, pois não decorre de\nsentença de natureza condenatória decretada pelo Poder Judiciário,\nmas sim de avença firmada entre o Ministério Público e o agente\ndentro das hipóteses previstas no nosso ordenamento jurídico.\n2. \"A privação de liberdade oriunda do acordo de colaboração\npremiada não equivale à prisão-pena, esta sim fruto da jurisdição,\ncorporificada em édito condenatório transitado em julgado. A sanção\natípic a oriunda da livre negociação das partes, na realidade,\nprescinde da formação jurisdicional da culpa, tanto que o eventual\ndescumprimento dos termos do regime não acarreta o retorno (ou o\ninício) coercitivo à prisão, mas sim apenas a rescisão do acordo,\ncom o oferecimento da denúncia, quando dispensada, e a perda dos\nbenefícios outrora assegurados\" (AgRg na Pet n. 12.673/DF, relator\nMinistro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de\n12/3/2024).\n3. O cumprimento que foi pactuado entre o Parquet e o acusado segue\nos termos que restou assentado no acordo de colaboração premiada e\nnão as regras da Lei de Execução Penal - LEP, pois deve \"ser\nrespeitado o limite máximo e global da sanção ajustada no ato\ncooperativo\" (RE 1.366.665 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda\nTurma do Supremo Tribunal Federal, DJe de 22/08/2024).\n4. Agravo regimental provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fe25652322ea4f794236a48e1cbc5d6bc579d7b62ce86fd142c6700c57838dcf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
