# Registro público: STJ — 846476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75890/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75890.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bcf81fe05ed1c6072929fb55f2ef54ddae90e0deba0b20f13994010f64f2a52

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA.
PROGRESSÃO DE FASE DO CUMPRIMENTO DA AVENÇA. OBEDIÊNCIA AOS SEUS
TERMOS.   AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pena decorrente do acordo de colaboração premiada não constitui
reprimenda no sentido estrito da palavra, pois não decorre de
sentença de natureza condenatória decretada pelo Poder Judiciário,
mas sim de avença firmada entre o Ministério Público e o agente
dentro das hipóteses previstas no nosso ordenamento jurídico.
- **Item 2 (texto oficial):** "A privação de liberdade oriunda do acordo de colaboração
premiada não equivale à prisão-pena, esta sim fruto da jurisdição,
corporificada em édito condenatório transitado em julgado. A sanção
atípic a oriunda da livre negociação das partes, na realidade,
prescinde da formação jurisdicional da culpa, tanto que o eventual
descumprimento dos termos do regime não acarreta o retorno (ou o
início) coercitivo à prisão, mas sim apenas a rescisão do acordo,
com o oferecimento da denúncia, quando dispensada, e a perda dos
benefícios outrora assegurados" (AgRg na Pet n. 12.673/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de
12/3/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** O cumprimento que foi pactuado entre o Parquet e o acusado segue
os termos que restou assentado no acordo de colaboração premiada e
não as regras da Lei de Execução Penal - LEP, pois deve "ser
respeitado o limite máximo e global da sanção ajustada no ato
cooperativo" (RE 1.366.665 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda
Turma do Supremo Tribunal Federal, DJe de 22/08/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA.
PROGRESSÃO DE FASE DO CUMPRIMENTO DA AVENÇA. OBEDIÊNCIA AOS SEUS
TERMOS.   AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A pena decorrente do acordo de colaboração premiada não constitui
reprimenda no sentido estrito da palavra, pois não decorre de
sentença de natureza condenatória decretada pelo Poder Judiciário,
mas sim de avença firmada entre o Ministério Público e o agente
dentro das hipóteses previstas no nosso ordenamento jurídico.
2. "A privação de liberdade oriunda do acordo de colaboração
premiada não equivale à prisão-pena, esta sim fruto da jurisdição,
corporificada em édito condenatório transitado em julgado. A sanção
atípic a oriunda da livre negociação das partes, na realidade,
prescinde da formação jurisdicional da culpa, tanto que o eventual
descumprimento dos termos do regime não acarreta o retorno (ou o
início) coercitivo à prisão, mas sim apenas a rescisão do acordo,
com o oferecimento da denúncia, quando dispensada, e a perda dos
benefícios outrora assegurados" (AgRg na Pet n. 12.673/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de
12/3/2024).
3. O cumprimento que foi pactuado entre o Parquet e o acusado segue
os termos que restou assentado no acordo de colaboração premiada e
não as regras da Lei de Execução Penal - LEP, pois deve "ser
respeitado o limite máximo e global da sanção ajustada no ato
cooperativo" (RE 1.366.665 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda
Turma do Supremo Tribunal Federal, DJe de 22/08/2024).
4. Agravo regimental provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
