# Registro público: STJ — 894511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75892/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4daf2d26e6bdd8348ad3c53e8e1ac97bf9a25efded850492ced7d3692126edf8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Tiago Menezes da
Rosa. O paciente foi preso preventivamente e denunciado pelos crimes
de associação criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput, c/c §
2º) e homicídio qualificado (Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV).
O habeas corpus discute a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas, alegando ausência de indícios
suficientes de autoria e nulidade na imposição das medidas
cautelares.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há indícios
suficientes de autoria que justifiquem a manutenção das medidas
cautelares impostas; e (ii) estabelecer se é cabível o trancamento
da ação penal via habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso ordinário para análise de provas e fatos,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A prisão preventiva exige indícios suficientes de autoria, que se
traduzem em uma suspeita fundada, não sendo necessária a prova
plena da culpa nesta fase processual.
5. No caso, não há indícios suficientes que justifiquem a prisão
preventiva do paciente, mas subsistem elementos que autorizam a
imposição de medidas cautelares diversas, como o monitoramento
eletrônico e o recolhimento domiciliar noturno.
6. A defesa não demonstrou ilegalidade flagrante ou elementos
suficientes que autorizem o trancamento da ação penal por meio do
habeas corpus, sendo necessária a instrução processual para o
esclarecimento dos fatos.
7. Para a desconstituição das conclusões do tribunal de origem,
seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, o que é
vedado em sede de habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E HOMICÍDIO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. WRIT
NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Tiago Menezes da
Rosa. O paciente foi preso preventivamente e denunciado pelos crimes
de associação criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput, c/c §
2º) e homicídio qualificado (Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV).
O habeas corpus discute a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas, alegando ausência de indícios
suficientes de autoria e nulidade na imposição das medidas
cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há indícios
suficientes de autoria que justifiquem a manutenção das medidas
cautelares impostas; e (ii) estabelecer se é cabível o trancamento
da ação penal via habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso ordinário para análise de provas e fatos,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A prisão preventiva exige indícios suficientes de autoria, que se
traduzem em uma suspeita fundada, não sendo necessária a prova
plena da culpa nesta fase processual.
5. No caso, não há indícios suficientes que justifiquem a prisão
preventiva do paciente, mas subsistem elementos que autorizam a
imposição de medidas cautelares diversas, como o monitoramento
eletrônico e o recolhimento domiciliar noturno.
6. A defesa não demonstrou ilegalidade flagrante ou elementos
suficientes que autorizem o trancamento da ação penal por meio do
habeas corpus, sendo necessária a instrução processual para o
esclarecimento dos fatos.
7. Para a desconstituição das conclusões do tribunal de origem,
seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, o que é
vedado em sede de habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
