{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75895,"origem":"stj","sha256_origem":"00e8916e4885be04e7d17d32fc6eb9c1a9b501220617a19c6edbbe01c1951333","registro_original":{"id_fonte":"000889045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"944298","numero_registro":"202403409587","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO\nMONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nTRÁFICO DE DROGAS.  DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA ALEGADA MAIS DE\nQUATRO ANOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO\nSUSCITADA NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e\n34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -\nRISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça\n- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso\nmanifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em\nconfronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais\nsuperiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao\nprincípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de\ninterposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como\nocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo\nColegiado, afastando eventual vício.\n2. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter\ntranscorrido mais de 4 anos desde o julgamento do recurso em sentido\nestrito em que teria ocorrido a suposta ilegalidade. Precedentes da\nQuinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do\nSupremo Tribunal Federal - STF.\n3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em\nrespeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se\norientado no sentido de que as nulidades, ainda que absolutas, bem\ncomo qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado,\ndevem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão\ntemporal.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1a8516305bff60eff391f660055db56fd632a64a493492792c1c2eb02bd9a067","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
