# Registro público: STJ — 2302577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75897/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94adb1d30fdc85257348412d8739a0550a9e5acecc5c670989666c795fe558f1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por
ausência de violação à lei federal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em analisar a alegada negativa de
vigência aos arts. 241 e 244 do Código de Processo Penal, bem como
a suposta nulidade da instrução criminal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatou-se que a Defesa impugnou corretamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, permitindo o
conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Não houve negativa de vigência aos arts. 241 e 244 do CPP, pois
os dispositivos não disciplinam as atribuições de guardas municipais
e a busca domiciliar não ocorreu no caso.
5. As provas documentais, enquanto provas pré-constituídas, podem
ser juntadas a qualquer momento no processo e o contraditório é
exercido para sua valoração e não para sua formação. Ademais a
jurisprudência desta Corte admite a juntada de prova documental após
o interrogatório do réu, contanto que a referida prova seja
submetida ao contraditório, o que foi observado no caso.
6. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior
Tribunal, não se há falar em concessão da ordem de habeas corpus,
de ofício, em situações nas quais não se vislumbra a ocorrência de
flagrante ilegalidade ou de constrangimento ilegal para tanto.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. VIOLAÇÃO A DISPOSTIVO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por
ausência de violação à lei federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar a alegada negativa de
vigência aos arts. 241 e 244 do Código de Processo Penal, bem como
a suposta nulidade da instrução criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatou-se que a Defesa impugnou corretamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, permitindo o
conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Não houve negativa de vigência aos arts. 241 e 244 do CPP, pois
os dispositivos não disciplinam as atribuições de guardas municipais
e a busca domiciliar não ocorreu no caso.
5. As provas documentais, enquanto provas pré-constituídas, podem
ser juntadas a qualquer momento no processo e o contraditório é
exercido para sua valoração e não para sua formação. Ademais a
jurisprudência desta Corte admite a juntada de prova documental após
o interrogatório do réu, contanto que a referida prova seja
submetida ao contraditório, o que foi observado no caso.
6. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior
Tribunal, não se há falar em concessão da ordem de habeas corpus,
de ofício, em situações nas quais não se vislumbra a ocorrência de
flagrante ilegalidade ou de constrangimento ilegal para tanto.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art241, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVA DOCUMENTAL - JUNTADA APÓS O INTERROGATÓRIO DO RÉU -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2236484>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00241 ART:00244 ART:00400

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art241](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art241)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art400)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191865](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150640/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art241
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2188908](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150638/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art241
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 965224](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93422/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art241
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
