{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75898,"origem":"stj","sha256_origem":"7f9887b829b3d531057536196a39ebae4dcbeb39a4781aadf7d60ee161ef68b4","registro_original":{"id_fonte":"000889050","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"943733","numero_registro":"202403386281","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. USO DE CELULAR NO TRABALHO EXTERNO. FALTA GRAVE. RECURSO\nIMPROVIDO.\n1-A falta grave do paciente deve ser mantida, pois a jurisprudência\ndominante nesta Corte entende que \"a posse de celular durante a\nrealização de trabalho externo, ainda que fora do estabelecimento\nprisional, configura a prática de falta grave\" (RHC n. 96.193/SP,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n26/5/2020, D Je de 3/6/2020). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg\nno HC n. 861.264/ES, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, D Je de 6.12.2023.)2- Não importa o fato de que o recorrente\nestava fora do estabelecimento prisional, como argumenta a defesa,\numa vez que estava em trabalho externo, no qual se aplicam as mesmas\nregras estabelecidas para cumprimento da pena, sendo a atividade\nrealizada extramuros considerada extensão do ambiente carcerário.\nConcluir de modo diverso exigiria um exame aprofundado de fatos e\nprovas, incompatível com a via célere, sumária e urgente do habeas\ncorpus.\n3- Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00050 INC:00007"],"jurisprudencia_citada":"(TRABALHO EXTERNO - USO DE CELULAR - FALTA GRAVE)\n   STJ - <<AgRg no HC 861264>>-ES, <<AgRg no HC 839818>>-SC,\n         <<HC 409325>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ca92f476eab23e1e6574905ffe24cdb96a62add392ce687a3775f0504a35968b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
