# Registro público: STJ — 851017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75899/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4af7b64f5fc56f68b6fd77ce507ff4453c27c1af02261c5142ce227ddbfb4b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CONDUTAS AUTÔNOMAS. INCURSÃO NA SEARA
FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE. TENTATIVA. FRAÇÃO APLICADA. ITER
CRIMINIS PERCORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a
conduta de portar ilegalmente arma de fogo não pode ser absorvida
pelo crime de roubo majorado, quando evidenciada a existência de
crimes autônomos, conclusão a que chegou a instância a quo, que
destacou que o réu foi preso em flagrante, portando a arma, no pátio
de uma residência, em momento posterior à consumação do crime
contra o patrimônio. Para desconstituir o entendimento da instância
precedente, exige-se, necessariamente, o revolvimento do conteúdo
fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas
corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à valoração negativa da personalidade e conduta
social, tem-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da
apelação, afastou os referidos vetores negativos, pelo que não se
constata interesse recursal quanto ao ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** A fração de diminuição da pena pelo reconhecimento da tentativa
decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado
almejado. As instâncias ordinárias justificaram a aplicação da
fração abaixo do máximo legal diante do iter criminis percorrido,
destacando que a conduta se aproximou da consumação, de modo que a
alteração da conclusão demanda ampla incursão na seara
fático-probatória, providência vedada na estreita via do habeas
corpus .
- **Item 4 (texto oficial):** O pleito de reconhecimento da atenuante relacionada à confissão
parcial não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que
impede o exame por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em
indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CONDUTAS AUTÔNOMAS. INCURSÃO NA SEARA
FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE. TENTATIVA. FRAÇÃO APLICADA. ITER
CRIMINIS PERCORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a
conduta de portar ilegalmente arma de fogo não pode ser absorvida
pelo crime de roubo majorado, quando evidenciada a existência de
crimes autônomos, conclusão a que chegou a instância a quo, que
destacou que o réu foi preso em flagrante, portando a arma, no pátio
de uma residência, em momento posterior à consumação do crime
contra o patrimônio. Para desconstituir o entendimento da instância
precedente, exige-se, necessariamente, o revolvimento do conteúdo
fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas
corpus.
2. No tocante à valoração negativa da personalidade e conduta
social, tem-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da
apelação, afastou os referidos vetores negativos, pelo que não se
constata interesse recursal quanto ao ponto.
3. A fração de diminuição da pena pelo reconhecimento da tentativa
decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado
almejado. As instâncias ordinárias justificaram a aplicação da
fração abaixo do máximo legal diante do iter criminis percorrido,
destacando que a conduta se aproximou da consumação, de modo que a
alteração da conclusão demanda ampla incursão na seara
fático-probatória, providência vedada na estreita via do habeas
corpus .
4. O pleito de reconhecimento da atenuante relacionada à confissão
parcial não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que
impede o exame por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em
indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
