# Registro público: STJ — 1808162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/759/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42ecce418c6047fcb6b4490f1a2cb83b6fe5fc828a7570eb5fd1c63105f25db6

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL
CIVIL. EN. 3/STJ. INCORPORAÇÃO IMOBILIARIA. DESISTÊNCIA DO
COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. LEI DO DISTRATO.
INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS CELEBRANDOS EM DATA ANTERIOR À SUA
ENTRADA EM VIGOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE
20% PARA 25 OU 30%. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA
SUMULA 7/STJ.
1. Controvérsia pertinente ao percentual de retenção de parcelas
pagas na hipótese de desistência do promitente comprador de unidade
imobiliária sob o regime da incorporação imobiliária.
2. Inaplicabilidade da Lei 13.786/2018 aos contratos celebrados
anteriormente à data de sua entrada em vigor. Precedente.
3. Inviabilidade se conhecer do pleito recursal de majoração do
percentual de retenção, uma vez que o percentual fixado pelo
Tribunal de origem, em 20%, não destoa da razoabilidade, ante a
particularidade do caso concreto, em que o adquirente já havia
quitado o equivalente a 35% do contrato, de imóvel de alto valor,
circunstância fática cujo reexame é vedado a esta Corte Superior, em
razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-12-27%3B13786)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
