{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7590,"origem":"stj","sha256_origem":"10382374be73cd0e7af9e190176becbd632ac838f56179ef0ed2534041f461c9","registro_original":{"id_fonte":"000819865","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"742479","numero_registro":"202201458790","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO.\nDOSIMETRIA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO.\nPROPORCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. MAUS\nANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nos  moldes do reconhecido na decisão ora impugnada, esta Corte\n- HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis\nJunior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg\nno HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em\n27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin,\njulgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que\nnão cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto\npara a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo\nquando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato\njudicial impugnado.\n2. A individualização da pena, como atividade discricionária do\njulgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante\nilegalidade ou teratologia, quando não observados dos parâmetros\nlegais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.\n3. Quanto à aplicação de maior redutor de pena, em face do crime\ntentado, assinale-se que o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou\na teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa,  pois,\nmalgrado  semelhança  subjetiva  com  o  crime  consumado,\ndiferencia  a  pena aplicável ao agente doloso de acordo com o\nperigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a\njurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime\ntentado de forma inversamente  proporcional  à  aproximação  do\nresultado  representado:  quanto  maior  o  iter criminis percorrido\npelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.\n4. No caso em apreço, as instâncias ordinárias aplicaram a redução\npela tentativa em 1/3, tendo em vista o iter  criminis percorrido\npelo ora agravante, que passou as mãos na vítima, bem como fez\ngestos e proferiu palavras obscenas, restando caracterizada a\nprática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal destinados\nà satisfação da lascívia do acusado. De fato, tais fatos já\nbastariam para a configuração do delito de estupro consumado,\nficando mantido o  conatus  por óbice à refomatio in pejus, conforme\no reconhecido pela Corte de origem.\n5. Caso tenha sido estabelecida a pena-base acima do mínimo legal,\npor ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do\nEstatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais\ngravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.\n6. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00014 INC:00002 ART:00059 ART:00213","LEG:FED DEC:003688 ANO:1941\n        ART:00061"],"jurisprudencia_citada":"(PENAL - ESTUPRO - ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL\nPRATICADOS MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1812706>>-MG\n(DOSIMETRIA DA PENA - TENTATIVA - FRAÇÃO - ITER CRIMINIS)\n   STJ - <<HC 458656>>-SC\n(ESTUPRO - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - REGIME PRISIONAL\nMAIS GRAVOSO)\n   STJ - <<RCD no HC 627284>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1523703>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b04dd416-7d13-41e6-ad54-4ece55cef33b/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"843c70a1b975568353688f7868c3ee4ad3bb5a35839615264926dac3d01732a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
