# Registro público: STJ — 742479

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7590/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7590.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10382374be73cd0e7af9e190176becbd632ac838f56179ef0ed2534041f461c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO.
DOSIMETRIA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
PROPORCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. MAUS
ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos  moldes do reconhecido na decisão ora impugnada, esta Corte
- HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis
Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg
no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin,
julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto
para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado.
- **Item 2 (texto oficial):** A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados dos parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à aplicação de maior redutor de pena, em face do crime
tentado, assinale-se que o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou
a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa,  pois,
malgrado  semelhança  subjetiva  com  o  crime  consumado,
diferencia  a  pena aplicável ao agente doloso de acordo com o
perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a
jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime
tentado de forma inversamente  proporcional  à  aproximação  do
resultado  representado:  quanto  maior  o  iter criminis percorrido
pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em apreço, as instâncias ordinárias aplicaram a redução
pela tentativa em 1/3, tendo em vista o iter  criminis percorrido
pelo ora agravante, que passou as mãos na vítima, bem como fez
gestos e proferiu palavras obscenas, restando caracterizada a
prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal destinados
à satisfação da lascívia do acusado. De fato, tais fatos já
bastariam para a configuração do delito de estupro consumado,
ficando mantido o  conatus  por óbice à refomatio in pejus, conforme
o reconhecido pela Corte de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Caso tenha sido estabelecida a pena-base acima do mínimo legal,
por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do
Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais
gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO.
DOSIMETRIA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
PROPORCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. MAUS
ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos  moldes do reconhecido na decisão ora impugnada, esta Corte
- HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis
Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg
no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin,
julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto
para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados dos parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
3. Quanto à aplicação de maior redutor de pena, em face do crime
tentado, assinale-se que o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou
a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa,  pois,
malgrado  semelhança  subjetiva  com  o  crime  consumado,
diferencia  a  pena aplicável ao agente doloso de acordo com o
perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a
jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime
tentado de forma inversamente  proporcional  à  aproximação  do
resultado  representado:  quanto  maior  o  iter criminis percorrido
pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
4. No caso em apreço, as instâncias ordinárias aplicaram a redução
pela tentativa em 1/3, tendo em vista o iter  criminis percorrido
pelo ora agravante, que passou as mãos na vítima, bem como fez
gestos e proferiu palavras obscenas, restando caracterizada a
prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal destinados
à satisfação da lascívia do acusado. De fato, tais fatos já
bastariam para a configuração do delito de estupro consumado,
ficando mantido o  conatus  por óbice à refomatio in pejus, conforme
o reconhecido pela Corte de origem.
5. Caso tenha sido estabelecida a pena-base acima do mínimo legal,
por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do
Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais
gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.
6. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENAL - ESTUPRO - ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL
PRATICADOS MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1812706>>-MG
(DOSIMETRIA DA PENA - TENTATIVA - FRAÇÃO - ITER CRIMINIS)
   STJ - <<HC 458656>>-SC
(ESTUPRO - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - REGIME PRISIONAL
MAIS GRAVOSO)
   STJ - <<RCD no HC 627284>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1523703>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00014 INC:00002 ART:00059 ART:00213
- LEG:FED DEC:003688 ANO:1941
        ART:00061

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art213)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2045865](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6719/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 986151](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101345/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2187814](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27618/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
