{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75900,"origem":"stj","sha256_origem":"e8b63c5d4a50ac06de02d44c00d97173befe3e1eebbc36958e330101e2a7c6d8","registro_original":{"id_fonte":"000889052","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"918829","numero_registro":"202402000796","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. OPERAÇÃO TRICHERIE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELO\nEXERCÍCIO DE COMANDO. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE\nCONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. ATUAÇÃO EM\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS\nFUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental,\ninterposto dentro do quinquídio legal, em respeito ao princípio da\nfungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do\nprocesso.\n2. O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a\nnatureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a\npossibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de\nforma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos\npressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os\nprincípios da presunção da inocência e a e xcepcionalidade da prisão\nantecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em\nque não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que\ncuida o art. 319 do CPP.\nNo caso, a prisão processual está devidamente fundamentada na\ngarantia da ordem pública, a partir do modus operandi do delito e da\npericulosidade do agente (ante a necessidade de se interromper ou\ndiminuir a atuação de integrantes de organização criminosa), não\nhavendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante\nilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Destacado pelas\ninstâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a\ngravidade concreta da conduta: o acusado, conforme conteúdo do\ninquérito policial, de relatórios e comunicações de serviço\nacostados aos autos, teria, em tese, envolvimento com organização\ncriminosa estruturada, com divisão de tarefas e hierarquia entre os\nmembros, com atuação interestadual, dedicada à prática do delito\nconhecido como \"golpe do motoboy\", o qual, através de meio\nfraudulento, causava prejuízo financeiro através da prática do crime\nde estelionato em vítimas portadoras de contas na Caixa Econômica\nFederal. Sublinhou-se, ainda, que mesmo após a prisão de um dos\nintegrantes da organização criminosa, continuou a atuar pelo menos\naté o ano de 2023, tendo o ora paciente sido alvo de recentes\ninvestigações pela Polícia Civil, ocorridas em 29 de novembro de\n2023.\n3. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa\ne atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva,\nquando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida\ncautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as\nprovidências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da\nordem pública.\n4. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, \"A regra da\ncontemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido\nperíodo de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito\nindicar a alta possibilidade de recidiva ou \"ante indícios de que\nainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou\nrepetição de atos habituais)\", como no caso de pertencimento a\norganização criminosa\" (HC n. 496.533/DF, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/6/2019).\n5. A tese relativa à revisão de ofício, da necessidade da prisão\ncautelar, a cada 90 dias, conforme previsão do art. 316, parágrafo\núnico, do Código de Processo Penal - CPP, não foi debatida pelo\nTribunal de origem, de sorte que, não cabe a este Superior Tribunal\nde Justiça o seu julgamento sob pena de incorrer em indevida\nsupressão de instância.\nAdemais,  não se trata de prazo peremptório, de modo que eventual\natraso na reanálise da necessidade da custódia não induz ao\nreconhecimento automático de ilegalidade da prisão que justifique a\nliberdade do réu.\n6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual\nse nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7c6a410955c596829657a2defb52d64bb7e08eb8fd432a11603f8764e5e0e337","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
