# Registro público: STJ — 918829

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75900/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75900.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8b63c5d4a50ac06de02d44c00d97173befe3e1eebbc36958e330101e2a7c6d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. OPERAÇÃO TRICHERIE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELO
EXERCÍCIO DE COMANDO. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. ATUAÇÃO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental,
interposto dentro do quinquídio legal, em respeito ao princípio da
fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do
processo.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a
natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de
forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os
princípios da presunção da inocência e a e xcepcionalidade da prisão
antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em
que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que
cuida o art. 319 do CPP.
No caso, a prisão processual está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, a partir do modus operandi do delito e da
periculosidade do agente (ante a necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa), não
havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante
ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Destacado pelas
instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a
gravidade concreta da conduta: o acusado, conforme conteúdo do
inquérito policial, de relatórios e comunicações de serviço
acostados aos autos, teria, em tese, envolvimento com organização
criminosa estruturada, com divisão de tarefas e hierarquia entre os
membros, com atuação interestadual, dedicada à prática do delito
conhecido como "golpe do motoboy", o qual, através de meio
fraudulento, causava prejuízo financeiro através da prática do crime
de estelionato em vítimas portadoras de contas na Caixa Econômica
Federal. Sublinhou-se, ainda, que mesmo após a prisão de um dos
integrantes da organização criminosa, continuou a atuar pelo menos
até o ano de 2023, tendo o ora paciente sido alvo de recentes
investigações pela Polícia Civil, ocorridas em 29 de novembro de
2023.
- **Item 3 (texto oficial):** A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa
e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva,
quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida
cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da
ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "A regra da
contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido
período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito
indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que
ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou
repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a
organização criminosa" (HC n. 496.533/DF, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/6/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** A tese relativa à revisão de ofício, da necessidade da prisão
cautelar, a cada 90 dias, conforme previsão do art. 316, parágrafo
único, do Código de Processo Penal - CPP, não foi debatida pelo
Tribunal de origem, de sorte que, não cabe a este Superior Tribunal
de Justiça o seu julgamento sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.
Ademais,  não se trata de prazo peremptório, de modo que eventual
atraso na reanálise da necessidade da custódia não induz ao
reconhecimento automático de ilegalidade da prisão que justifique a
liberdade do réu.
- **Item 6 (texto oficial):** Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. OPERAÇÃO TRICHERIE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELO
EXERCÍCIO DE COMANDO. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. ATUAÇÃO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental,
interposto dentro do quinquídio legal, em respeito ao princípio da
fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do
processo.
2. O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a
natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de
forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os
princípios da presunção da inocência e a e xcepcionalidade da prisão
antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em
que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que
cuida o art. 319 do CPP.
No caso, a prisão processual está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, a partir do modus operandi do delito e da
periculosidade do agente (ante a necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa), não
havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante
ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Destacado pelas
instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a
gravidade concreta da conduta: o acusado, conforme conteúdo do
inquérito policial, de relatórios e comunicações de serviço
acostados aos autos, teria, em tese, envolvimento com organização
criminosa estruturada, com divisão de tarefas e hierarquia entre os
membros, com atuação interestadual, dedicada à prática do delito
conhecido como "golpe do motoboy", o qual, através de meio
fraudulento, causava prejuízo financeiro através da prática do crime
de estelionato em vítimas portadoras de contas na Caixa Econômica
Federal. Sublinhou-se, ainda, que mesmo após a prisão de um dos
integrantes da organização criminosa, continuou a atuar pelo menos
até o ano de 2023, tendo o ora paciente sido alvo de recentes
investigações pela Polícia Civil, ocorridas em 29 de novembro de
2023.
3. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa
e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva,
quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida
cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da
ordem pública.
4. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "A regra da
contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido
período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito
indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que
ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou
repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a
organização criminosa" (HC n. 496.533/DF, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/6/2019).
5. A tese relativa à revisão de ofício, da necessidade da prisão
cautelar, a cada 90 dias, conforme previsão do art. 316, parágrafo
único, do Código de Processo Penal - CPP, não foi debatida pelo
Tribunal de origem, de sorte que, não cabe a este Superior Tribunal
de Justiça o seu julgamento sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.
Ademais,  não se trata de prazo peremptório, de modo que eventual
atraso na reanálise da necessidade da custódia não induz ao
reconhecimento automático de ilegalidade da prisão que justifique a
liberdade do réu.
6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e8b63c5d4a50ac06de02d44c00d97173befe3e1eebbc36958e330101e2a7c6d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

