{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75902,"origem":"stj","sha256_origem":"f7d05d9593916bc20e45fcdf555c01007737951efb16297e76305d78eb6d5626","registro_original":{"id_fonte":"000889054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"944109","numero_registro":"202403403160","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.\nASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO DE CARGAS FERROVIÁRIAS. CORRUPÇÃO DE\nMENORES. MANDADO DE PRISÃO. CUMPRIMENTO EM HORÁRIO NOTURNO. NÃO\nSUBMISSÃO ÀS RESTRIÇÕES DA BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. INDÍCIOS DE\nCONTUMÁCIA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES.\nCONTEMPORANEIDADE. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser\nutilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se\ndesvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção\nde quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se\nconcede a ordem de ofício.2. O cumprimento do mandado de prisão não\nse submete às restrições relativas à busca domiciliar, tampouco se\nvincula ao endereço de domicílio do acusado.\n3. Com efeito, \"cumpre recordar o art. 283 do Código de Processo\nPenal, que dispõe em seu § 2º, ao regular o cumprimento de mandado\nde prisão, que \"[a] prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a\nqualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade\ndo domicílio\" (AgRg no RHC n. 138.751/RJ, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de\n15/6/2023).\n4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n5. Na hipótese, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal\nestadual como forma de garantir a ordem pública, em razão da\ngravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi\nempregado - o agravante é acusado de integrar organização criminosa\ne da prática de furto de 16 sacas de soja (480kg) de locomotivas em\nmovimento, com divisão de tarefas entre os agentes e emprego de\nveículos automotores, sendo a gravidade da conduta incrementada pela\nprática do suposto delito em companhia de menor de idade.6.\nAdemais, o modus operandi adotado revela especialização em tais\npráticas. Com efeito, relata a denúncia que, além do suposto crime\nocorrido em 7/10/2023, o agravante e mais três comparsas teriam\nefetuado outro furto de carga de locomotiva em 13/6/2023. Há\nelementos que demonstram, portanto, que a custódia é necessária para\nobstar novos delitos.\n7. Diante dos indícios de renitência em relação às condutas\nimputadas, inclusive com registro anterior ao crime em tela cerca de\nquatro meses antes, não se mostram extemporâneos os fundamentos da\nprisão apresentados por ocasião do recebimento da denúncia.\n8. Ademais, a elucidação dos delitos demandou aprofundamento das\ninvestigações, sendo natural certo decurso temporal. Foi necessário\naprofundamento das apurações para identificar os autores/partícipes\ndos delitos, bem como evidenciar a existência de associação\ncriminosa especializada em crimes utilizando o mesmo modus operandi,\nrelacionando-se, ainda, outros registros além dos dois eventos\nobjetos da denúncia apurada. O relatório final da investigação\nsomente foi concluído em 4/3/2024. Em 7/3/2024 o Ministério Público\nconcordou com a representação policial e também requereu a\ndecretação da prisão preventiva do agravante. O decreto preventivo é\ndatado de 10/4/2024.\n9. \"Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há\nilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar,\nnas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e\no fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer\ndas investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes\".\n(RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).\n10. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,\npor si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os\nrequisitos legais para a decretação da prisão preventiva.11. Tendo\nsido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável\na substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\ndiversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica\nque a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.12.\nAgravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art283_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00006 ART:00283 PAR:00002 ART:00312\n        ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE PRISÃO - CUMPRIMENTO - RESTRIÇÕES DA BUSCA DOMICILIAR -\nNÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 138751>>-RJ\n(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE DO AGENTE -\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STF - [[HC 126756]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU\nDIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 728450>>-SP\n   STF - [[HC-AgRg 215937]], [[HC-AgRg 219664]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - TRANSCURSO DE TEMPO -\nDIFICULDADES NAS INVESTIGAÇÕES - LEGALIDADE)\n   STJ - <<RHC 137591>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 171374>>-MG\n   STF - [[HC-AgRg 214290]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA -\nINSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 779709>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"99e22a8d378c4b63132e060787599dcd71ac192e13d54b29957866b6651e45bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
