# Registro público: STJ — 944109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75902/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7d05d9593916bc20e45fcdf555c01007737951efb16297e76305d78eb6d5626

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO DE CARGAS FERROVIÁRIAS. CORRUPÇÃO DE
MENORES. MANDADO DE PRISÃO. CUMPRIMENTO EM HORÁRIO NOTURNO. NÃO
SUBMISSÃO ÀS RESTRIÇÕES DA BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. INDÍCIOS DE
CONTUMÁCIA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES.
CONTEMPORANEIDADE. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se
desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção
de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se
concede a ordem de ofício.2. O cumprimento do mandado de prisão não
se submete às restrições relativas à busca domiciliar, tampouco se
vincula ao endereço de domicílio do acusado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, "cumpre recordar o art. 283 do Código de Processo
Penal, que dispõe em seu § 2º, ao regular o cumprimento de mandado
de prisão, que "[a] prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a
qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade
do domicílio" (AgRg no RHC n. 138.751/RJ, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de
15/6/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal
estadual como forma de garantir a ordem pública, em razão da
gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi
empregado - o agravante é acusado de integrar organização criminosa
e da prática de furto de 16 sacas de soja (480kg) de locomotivas em
movimento, com divisão de tarefas entre os agentes e emprego de
veículos automotores, sendo a gravidade da conduta incrementada pela
prática do suposto delito em companhia de menor de idade.6.
Ademais, o modus operandi adotado revela especialização em tais
práticas. Com efeito, relata a denúncia que, além do suposto crime
ocorrido em 7/10/2023, o agravante e mais três comparsas teriam
efetuado outro furto de carga de locomotiva em 13/6/2023. Há
elementos que demonstram, portanto, que a custódia é necessária para
obstar novos delitos.
- **Item 7 (texto oficial):** Diante dos indícios de renitência em relação às condutas
imputadas, inclusive com registro anterior ao crime em tela cerca de
quatro meses antes, não se mostram extemporâneos os fundamentos da
prisão apresentados por ocasião do recebimento da denúncia.
- **Item 8 (texto oficial):** Ademais, a elucidação dos delitos demandou aprofundamento das
investigações, sendo natural certo decurso temporal. Foi necessário
aprofundamento das apurações para identificar os autores/partícipes
dos delitos, bem como evidenciar a existência de associação
criminosa especializada em crimes utilizando o mesmo modus operandi,
relacionando-se, ainda, outros registros além dos dois eventos
objetos da denúncia apurada. O relatório final da investigação
somente foi concluído em 4/3/2024. Em 7/3/2024 o Ministério Público
concordou com a representação policial e também requereu a
decretação da prisão preventiva do agravante. O decreto preventivo é
datado de 10/4/2024.
- **Item 9 (texto oficial):** "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há
ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar,
nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e
o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer
das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes".
(RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).
- **Item 10 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.11. Tendo
sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável
a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.12.
Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO DE CARGAS FERROVIÁRIAS. CORRUPÇÃO DE
MENORES. MANDADO DE PRISÃO. CUMPRIMENTO EM HORÁRIO NOTURNO. NÃO
SUBMISSÃO ÀS RESTRIÇÕES DA BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. INDÍCIOS DE
CONTUMÁCIA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES.
CONTEMPORANEIDADE. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se
desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção
de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se
concede a ordem de ofício.2. O cumprimento do mandado de prisão não
se submete às restrições relativas à busca domiciliar, tampouco se
vincula ao endereço de domicílio do acusado.
3. Com efeito, "cumpre recordar o art. 283 do Código de Processo
Penal, que dispõe em seu § 2º, ao regular o cumprimento de mandado
de prisão, que "[a] prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a
qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade
do domicílio" (AgRg no RHC n. 138.751/RJ, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de
15/6/2023).
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
5. Na hipótese, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal
estadual como forma de garantir a ordem pública, em razão da
gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi
empregado - o agravante é acusado de integrar organização criminosa
e da prática de furto de 16 sacas de soja (480kg) de locomotivas em
movimento, com divisão de tarefas entre os agentes e emprego de
veículos automotores, sendo a gravidade da conduta incrementada pela
prática do suposto delito em companhia de menor de idade.6.
Ademais, o modus operandi adotado revela especialização em tais
práticas. Com efeito, relata a denúncia que, além do suposto crime
ocorrido em 7/10/2023, o agravante e mais três comparsas teriam
efetuado outro furto de carga de locomotiva em 13/6/2023. Há
elementos que demonstram, portanto, que a custódia é necessária para
obstar novos delitos.
7. Diante dos indícios de renitência em relação às condutas
imputadas, inclusive com registro anterior ao crime em tela cerca de
quatro meses antes, não se mostram extemporâneos os fundamentos da
prisão apresentados por ocasião do recebimento da denúncia.
8. Ademais, a elucidação dos delitos demandou aprofundamento das
investigações, sendo natural certo decurso temporal. Foi necessário
aprofundamento das apurações para identificar os autores/partícipes
dos delitos, bem como evidenciar a existência de associação
criminosa especializada em crimes utilizando o mesmo modus operandi,
relacionando-se, ainda, outros registros além dos dois eventos
objetos da denúncia apurada. O relatório final da investigação
somente foi concluído em 4/3/2024. Em 7/3/2024 o Ministério Público
concordou com a representação policial e também requereu a
decretação da prisão preventiva do agravante. O decreto preventivo é
datado de 10/4/2024.
9. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há
ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar,
nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e
o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer
das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes".
(RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).
10. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.11. Tendo
sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável
a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.12.
Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art283_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE PRISÃO - CUMPRIMENTO - RESTRIÇÕES DA BUSCA DOMICILIAR -
NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 138751>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE DO AGENTE -
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STF - [[HC 126756]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU
DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 728450>>-SP
   STF - [[HC-AgRg 215937]], [[HC-AgRg 219664]]
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - TRANSCURSO DE TEMPO -
DIFICULDADES NAS INVESTIGAÇÕES - LEGALIDADE)
   STJ - <<RHC 137591>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS)
   STJ - <<AgRg no RHC 171374>>-MG
   STF - [[HC-AgRg 214290]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA -
INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 779709>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 PAR:00006 ART:00283 PAR:00002 ART:00312
        ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art283_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art283_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1035680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117089/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 198996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89872/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1027225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110557/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
