{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75906,"origem":"stj","sha256_origem":"9c2edeb71cce58c70e4a5320eb6ca2cacfc331b6af7e597f77bc7501eaa2e20f","registro_original":{"id_fonte":"000889058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"935128","numero_registro":"202402924033","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA ATIPICIDADE DA\nCONDUTA. INVIABILIDADE. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A\nCONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA\nELEITA. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA PENALIDADE DE PERDA DA FUNÇÃO\nPÚBLICA. INVIABILIDADE. APRESENTADA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E\nADEQUADA A JUSTIFICAR A MEDIDA. PRECEDENTES.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte\nSuperior, verifico que há recurso anterior interposto pela defesa do\npaciente, nos autos do AREsp n. 2.599.738/SP, de MINHA RELATORIA, o\nqual se insurge contra o mesmo acórdão ora impugnado, em que também\né vindicada a absolvição do paciente, desta feita, por alegada\ncontrariedade aos arts. 157, caput, e 387, II, ambos do Código de\nProcesso Penal, em razão de aduzida ilicitude das provas obtidas por\nmeio de gravação ambiental. Assim, após a juntada do parecer do\nMinistério Público Federal, o recuso foi concluso em 26/6/2024 e, em\nbreve, a insurgência será analisada, de forma exauriente, pelo\nÓrgão colegiado.\n2. Todavia, observei que o tema tratado neste remédio heroico se\ntrata de pedido de absolvição, por alegada atipicidade da conduta\nimputada ao paciente, razão diversa, portanto, do pedido absolutório\nvindicado no AREsp já impetrado, que se reportava à ilicitude das\nprovas carreadas aos autos; assim, não há necessidade de concessão\nde efeito suspensivo ao referido recurso, haja vista que o\njulgamento desta impetração não prejudicará a análise do recurso,\npor se tratarem de pedidos formulados por razões distintas.\n3. Em tempo, ressalto que o habeas corpus não é a via adequada para\napreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas,\ntendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas\ninstâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos\nfatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos\nestreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por\nnão admitir dilação probatória. Precedentes.\n4. Na espécie, as instâncias de origem, após a análise dos fatos e\ndas provas carreados aos autos, reconheceram expressamente que o\npaciente concorreu para que o prefeito aceitasse a vantagem.\nVantagem que era indevida e estava ligada diretamente ao cargo de\nAnderson (visava que o prefeito protegesse os interesses da empresa,\nenvolvida na licitação para prestação de serviços públicos). [De\nmodo que] s ua participação foi relevante, no sentido de que indicou\no valor da vantagem (proposta que veio a ser aceita, na sequência,\npelo prefeito) (e-STJ fl. 54); desse modo, ele restou responsável\npenalmente pelo crime previsto no art. 317, caput, c/c o art. 29,\ncaput, ambos do Código Penal, na medida em que contribuiu para a\nsolicitação da vantagem indevida (e-STJ fl. 34).\n5. Nesse contexto, entendimento em sentido contrário, como\npretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e\nprobatório delineada nos autos, providência incabível na via\nprocessual eleita. 6. Quanto à sanção de perda do cargo público,\ndescrita no art. 92, I, \"a\", do Código Penal, ressalto que não é\ndecorrência lógica e imediata de sentença condenatória, visto que\nexige, além de fundamentação concreta, adequação ao princípio da\nproporcionalidade, devendo ser avaliadas as circunstâncias em que o\ndelito foi praticado e a pena aplicada.7. No caso dos autos, foi\nasseverado que o réu é funcionário público, exercendo o cargo de\ncontador municipal no momento da prática do delito. O crime foi\npraticado em virtude da sua condição pessoal, notadamente por ser\npessoa de confiança do prefeito municipal à época. A sua conduta\nviolou diretamente o dever que deveria exercer em relação à\nadministração pública. Logo, diante da sua conduta não Republicana,\najustando pagamento por vantagem indevida no interior da Prefeitura\nMunicipal, para acerto em certame licitatório, juntamente ao então\nPrefeito e a representante de pessoa jurídica, o réu demonstra a\nfalta de cuidado e zelo com a coisa pública, fato que justifica a\nperda da função pública (e-STJ fl. 36).8. Nesses termos, não\nvisualizo nenhuma ilegalidade a ser sanada, vez que lançada\nfundamentação concreta e adequada a fim de determinar a pena de\nperda do cargo público, pois lastreada na assertiva de que houve\nviolação dos deveres inerentes ao cargo ocupado pelo paciente, na\nmedida em que, ocupando o cargo de contador municipal, valeu-se\ndessa condição para ajustar vantagem indevida entre o prefeito do\nmunicípio e o representante da pessoa jurídica a ser beneficiada em\ncertame licitatório. Precedentes.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00092 INC:00001 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(PERDA DO CARGO PÚBLICO - VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE AO CARGO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1549748>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"19eb0418ed0e577ca43c2d385a03974e6d91c4045289153d4775684f9c71585a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
