# Registro público: STJ — 939286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54db562a5e1835e916e587ca9a0640986115db239ad5f0426a0c6cee2086a567

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PROGESSÃO DE REGIME SEM NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO.
INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das
alegações, não comportando dilação probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos
aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o
paciente sendo vítima, pois seria necessário que este mandamus
estivesse acompanhado de cópia digital da decisão do Juízo da
execução e do acórdão que julgou o habeas corpus, e não somente do
acórdão que julgou o habeas corpus na Corte estadual.
- **Item 3 (texto oficial):** É ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no
momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois
a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não
comportando instrução probatória. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** E, mesmo que se entendesse suficientemente instruído os autos,
verifica-se que a presente irresignação não autoriza conhecimento,
também, pelo fato de que o Tribunal coator não chegou a deliberar
sobre os argumentos e pedidos trazidos pela defesa no tocante à
dispensa de realização de exame criminológico para fins de
progressão de regime.
- **Item 5 (texto oficial):** Como é cediço, a ausência de prévia manifestação das instâncias
ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu
conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto
estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional
reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se pode descurar, por fim, que admitir a análise direta por
esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do
Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias
ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento
recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PROGESSÃO DE REGIME SEM NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO.
INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das
alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos
aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o
paciente sendo vítima, pois seria necessário que este mandamus
estivesse acompanhado de cópia digital da decisão do Juízo da
execução e do acórdão que julgou o habeas corpus, e não somente do
acórdão que julgou o habeas corpus na Corte estadual.
3. É ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no
momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois
a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não
comportando instrução probatória. Precedentes.
4. E, mesmo que se entendesse suficientemente instruído os autos,
verifica-se que a presente irresignação não autoriza conhecimento,
também, pelo fato de que o Tribunal coator não chegou a deliberar
sobre os argumentos e pedidos trazidos pela defesa no tocante à
dispensa de realização de exame criminológico para fins de
progressão de regime.
5. Como é cediço, a ausência de prévia manifestação das instâncias
ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu
conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto
estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional
reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
6. Não se pode descurar, por fim, que admitir a análise direta por
esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do
Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias
ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento
recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - REQUISITO)
   STJ - <<AgRg no HC 770420>>-SP, <<AgRg no HC 643018>>-ES,
         <<AgRg no HC 694691>>-SP
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM)
   STJ - <<AgRg no HC 109692>>-MS, <<AgRg no HC 521849>>-SC,
         <<AgRg no HC 537128>>-PR,
         <<AgRg na PET no RHC 123093>>-PE, <<HC 465240>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
