{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75908,"origem":"stj","sha256_origem":"2f43a36688d774b7d28473255c7a0b1ac28fe2913f62246f05348bd99bcc3710","registro_original":{"id_fonte":"000889060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940587","numero_registro":"202403220698","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIME DE AMEAÇA E DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA.\nPRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. EXPOSIÇÃO\nDA VÍTIMA A MAIOR RISCO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO\nFUNDAMENTO APRESENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se\ndentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,\nsomente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância\ndos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo\npara o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de\ncircunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do\nseu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso\nconcreto e quantificar a pena, observados os princípios da\nproporcionalidade e da razoabilidade.\n3. As penas-base foram exasperadas, devido ao desvalor conferido às\ncircunstâncias do crime, porquanto o delito foi praticado enquanto o\nacusado estava embriagado, potencializando a gravidade do fato e\nexpondo a vítima a maior risco (e-STJ, fl. 46), pois por muito pouco\no réu não logrou êxito em pegar uma faca e desferi-la contra a\nvítima, demonstrando o estado ensandecido pelo qual o recorrente se\nencontrava (e-STJ, fl. 12).\n4. Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada,\npois o fundamento apresentado para desabonar essa vetorial - delito\ncometido mediante embriaguez voluntária - autoriza o incremento da\npena nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça.\nPrecedentes.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"60c0f0cabdef2f22b8c53d7a752c6218dd8288b23618030bbad12a332e91800c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
