# Registro público: STJ — 940587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75908/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f43a36688d774b7d28473255c7a0b1ac28fe2913f62246f05348bd99bcc3710

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE AMEAÇA E DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. EXPOSIÇÃO
DA VÍTIMA A MAIOR RISCO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO
FUNDAMENTO APRESENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo
para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de
circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do
seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso
concreto e quantificar a pena, observados os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** As penas-base foram exasperadas, devido ao desvalor conferido às
circunstâncias do crime, porquanto o delito foi praticado enquanto o
acusado estava embriagado, potencializando a gravidade do fato e
expondo a vítima a maior risco (e-STJ, fl. 46), pois por muito pouco
o réu não logrou êxito em pegar uma faca e desferi-la contra a
vítima, demonstrando o estado ensandecido pelo qual o recorrente se
encontrava (e-STJ, fl. 12).
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada,
pois o fundamento apresentado para desabonar essa vetorial - delito
cometido mediante embriaguez voluntária - autoriza o incremento da
pena nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE AMEAÇA E DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. EXPOSIÇÃO
DA VÍTIMA A MAIOR RISCO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO
FUNDAMENTO APRESENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo
para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de
circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do
seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso
concreto e quantificar a pena, observados os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
3. As penas-base foram exasperadas, devido ao desvalor conferido às
circunstâncias do crime, porquanto o delito foi praticado enquanto o
acusado estava embriagado, potencializando a gravidade do fato e
expondo a vítima a maior risco (e-STJ, fl. 46), pois por muito pouco
o réu não logrou êxito em pegar uma faca e desferi-la contra a
vítima, demonstrando o estado ensandecido pelo qual o recorrente se
encontrava (e-STJ, fl. 12).
4. Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada,
pois o fundamento apresentado para desabonar essa vetorial - delito
cometido mediante embriaguez voluntária - autoriza o incremento da
pena nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça.
Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
