# Registro público: STJ — 163811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7591/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b30a50d2e8e7b915ce4bea1cf75dac4c09ca6386606182c2c2772353a53008b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NÃO OBSERVADO. NULIDADE
RECONHECIDA. AUTOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE DE
RENOVAÇÃO DO PEDIDO PERANTE O TRIBUNAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior, se há
pedido expresso para que seja efetivada a intimação em nome
exclusivo de determinado advogado, são nulas as comunicações
realizadas apenas aos demais defensores.
- **Item 2 (texto oficial):** Entre a publicação da sentença condenatória e o envio dos autos à
segunda instância, o juízo competente para receber a juntada de nova
procuração e o pedido de intimação exclusiva em nome de advogado é o
a quo. Afinal, antes da subida do feito, não resta outra opção à
defesa que não o protocolo perante o juiz sentenciante, pois o
processo, para fins procedimentais, ainda tramita na primeira
instância. Cabe ao magistrado, quando da remessa dos autos,
encaminhar também a solicitação defensiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalve-se que é hipótese manifestamente diversa daquela em que,
já estando os autos em grau de recurso, a defesa peticiona
erroneamente em primeiro grau, havendo, nessas circunstâncias, culpa
exclusiva e desídia do advogado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NÃO OBSERVADO. NULIDADE
RECONHECIDA. AUTOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE DE
RENOVAÇÃO DO PEDIDO PERANTE O TRIBUNAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior, se há
pedido expresso para que seja efetivada a intimação em nome
exclusivo de determinado advogado, são nulas as comunicações
realizadas apenas aos demais defensores.
2. Entre a publicação da sentença condenatória e o envio dos autos à
segunda instância, o juízo competente para receber a juntada de nova
procuração e o pedido de intimação exclusiva em nome de advogado é o
a quo. Afinal, antes da subida do feito, não resta outra opção à
defesa que não o protocolo perante o juiz sentenciante, pois o
processo, para fins procedimentais, ainda tramita na primeira
instância. Cabe ao magistrado, quando da remessa dos autos,
encaminhar também a solicitação defensiva.
3. Ressalve-se que é hipótese manifestamente diversa daquela em que,
já estando os autos em grau de recurso, a defesa peticiona
erroneamente em primeiro grau, havendo, nessas circunstâncias, culpa
exclusiva e desídia do advogado.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
