# Registro público: STJ — 2598669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75910/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da75c10131b8bc837c815638c65d3aa5eb90f67798ed1d9006e1b9b8e21d0e6f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão recorrida.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo impugnou
de maneira específica e suficiente todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é tempestivo e cumpre os requisitos formais,
sendo, portanto, conhecido.
4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do RISTJ, a ausência de impugnação
específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial inviabiliza o conhecimento do agravo. A impugnação deve
ser detalhada e concreta, conforme exigido pelo princípio da
dialeticidade recursal e pela Súmula n. 182 do STJ.
5. A reanálise de fatos e provas é vedada em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo tal vedação um dos fundamentos
para a inadmissão do recurso especial neste caso.
6. A jurisprudência pacificada desta Corte, conforme a Súmula n. 83
do STJ, impede o acolhimento do recurso especial quando o acórdão
recorrido se encontra em consonância com a orientação dominante.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 7 E SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo impugnou
de maneira específica e suficiente todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e cumpre os requisitos formais,
sendo, portanto, conhecido.
4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do RISTJ, a ausência de impugnação
específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial inviabiliza o conhecimento do agravo. A impugnação deve
ser detalhada e concreta, conforme exigido pelo princípio da
dialeticidade recursal e pela Súmula n. 182 do STJ.
5. A reanálise de fatos e provas é vedada em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo tal vedação um dos fundamentos
para a inadmissão do recurso especial neste caso.
6. A jurisprudência pacificada desta Corte, conforme a Súmula n. 83
do STJ, impede o acolhimento do recurso especial quando o acórdão
recorrido se encontra em consonância com a orientação dominante.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
