{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75911,"origem":"stj","sha256_origem":"fdd81e73902582b90090b6f0c343dc5e60dd7d59613460a0a3197de217f81f38","registro_original":{"id_fonte":"000889124","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72036","numero_registro":"202302840096","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nIMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. MEDIDA CAUTELAR PENAL. ARRESTO DE IMÓVEL.\nGARANTIA REPARAÇÃO DANO CAUSADO PELA CONDUTA DELITUOSA. ARTS. 171,\nCAPUT, E 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º, § 1º, I E IV, DA\nLEI 9.613/1998. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO\nDE RECURSO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. FUMUS COMMISSI\nDELICTI DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. AFASTAMENTO IMPENHORABILIDADE BEM\nDE FAMÍLIA: POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LICITUDE DOS\nVALORES UTILIZADOS PARA AQUISIÇÃO DO BEM ARRESTADO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de\nimpugnar decisão judicial que indefere pedido de liberação de\narresto sobre imóvel de propriedade do recorrente, se tal tipo de\ndecisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art.\n593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo, tanto\nmais quando há informações nos autos de que a defesa do recorrente\ninterpôs o recurso cabível para impugnar tal decisão. Precedentes do\nSTJ.\n2. Presente o fumus commissi delicti necessário a amparar a medida\ncautelar de arresto, se foi demonstrado, nos autos de ação penal,\nque existem fortes indícios da participação dos ora impetrantes no\ncrime de estelionato que vitimou o estabelecimento comercial\nAntonio's Palace Hotel Ltda., causando-lhe prejuízos que chegam a\nquase dois milhões de reais.\n3. É entendimento do STJ que \"determinado o arresto do imóvel para\ngarantir a reparação do dano causado pela conduta delituosa,\nafasta-se a impenhorabilidade do bem de família, nos termos do\ninciso VI do artigo 3° da Lei n. 8.009/90\". (STJ, AgRg no REsp\n1.288.498/PR, 5ª Turma, DJe de 15/2/2016).\n4. \"A medida de sequestro deferida nos autos, a teor do art. 4.º do\nDecreto-Lei n.º 3.240/41, pode recair sobre quaisquer bens dos\nrequerentes e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou\nproveito do crime, mostrando-se, assim, desnecessária qualquer\ndiscussão sobre o fato de os bens estarem ou não alienados e de\nterem sido adquiridos antes da prática delitiva\" (RMS 29.854/RJ,\nRel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe\n26/10/2015).\nPrecedentes: AgRg no AREsp n. 1.637.645/RJ, relator Ministro Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em\n16/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgRg no REsp 1.391.539/RS, Rel.\nMinistro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em\n24/08/2021, DJe 31/08/2021; AgRg na Pet n. 15.448/DF, relator\nMinistro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de\n2/5/2023.\n5. A Quinta Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que \"A\nincidência do Decreto-Lei 3.240/41 afasta a prévia comprovação do\npericulum in mora para a imposição do sequestro, bastando indícios\nda prática criminosa, a teor do que dispõe o art. 3º desse diploma\nnormativo. Precedentes\". (AgRg no REsp 1.844.874/SC, Rel. Ministro\nRIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe\n15/09/2020).\n6. Na situação em exame, ainda que o mandado de segurança\nautorizasse conhecimento, a defesa dos ora agravantes não se\ndesincumbiu de amparar suas alegações com as provas documentais\ncorrespondentes, sabido que o mandado de segurança constitui ação\nque somente admite prova pré-constituída.\nIsso porque, de acordo com a narrativa posta no presente recurso, o\nterreno do imóvel cujo arresto é combatido teria sido adquirido por\ndois dos recorrentes com parte do produto da venda de uma casa\nsomado ao montante proveniente da alienação de um terreno. No\nentanto, a par de os valores de venda dos imóveis não ter sido\ndemonstrado por meio de provas juntadas com a inicial do mandado de\nsegurança, as declarações de imposto de renda pessoa física - DIRFs\ndos recorrentes referentes ao ano de aquisição do imóvel arrestado\ndemonstram que a soma de rendimentos e de bens declarados pelo casal\nnão chega a 1/3 (um terço) do valor que afirmam ter lhes custado o\nimóvel, o que gera séria dúvida sobre a origem dos valores\nutilizados para sua aquisição.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d40a6f74655288dcd62daf52d9aa46c645391c3994ff30d05f82510901dc12d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
