# Registro público: STJ — 72036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75911/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75911.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdd81e73902582b90090b6f0c343dc5e60dd7d59613460a0a3197de217f81f38

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. MEDIDA CAUTELAR PENAL. ARRESTO DE IMÓVEL.
GARANTIA REPARAÇÃO DANO CAUSADO PELA CONDUTA DELITUOSA. ARTS. 171,
CAPUT, E 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º, § 1º, I E IV, DA
LEI 9.613/1998. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO
DE RECURSO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. FUMUS COMMISSI
DELICTI DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. AFASTAMENTO IMPENHORABILIDADE BEM
DE FAMÍLIA: POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LICITUDE DOS
VALORES UTILIZADOS PARA AQUISIÇÃO DO BEM ARRESTADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de
impugnar decisão judicial que indefere pedido de liberação de
arresto sobre imóvel de propriedade do recorrente, se tal tipo de
decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art.
593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo, tanto
mais quando há informações nos autos de que a defesa do recorrente
interpôs o recurso cabível para impugnar tal decisão. Precedentes do
STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Presente o fumus commissi delicti necessário a amparar a medida
cautelar de arresto, se foi demonstrado, nos autos de ação penal,
que existem fortes indícios da participação dos ora impetrantes no
crime de estelionato que vitimou o estabelecimento comercial
Antonio's Palace Hotel Ltda., causando-lhe prejuízos que chegam a
quase dois milhões de reais.
- **Item 3 (texto oficial):** É entendimento do STJ que "determinado o arresto do imóvel para
garantir a reparação do dano causado pela conduta delituosa,
afasta-se a impenhorabilidade do bem de família, nos termos do
inciso VI do artigo 3° da Lei n. 8.009/90". (STJ, AgRg no REsp
1.288.498/PR, 5ª Turma, DJe de 15/2/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** "A medida de sequestro deferida nos autos, a teor do art. 4.º do
Decreto-Lei n.º 3.240/41, pode recair sobre quaisquer bens dos
requerentes e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou
proveito do crime, mostrando-se, assim, desnecessária qualquer
discussão sobre o fato de os bens estarem ou não alienados e de
terem sido adquiridos antes da prática delitiva" (RMS 29.854/RJ,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe
26/10/2015).
Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.637.645/RJ, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
16/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgRg no REsp 1.391.539/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
24/08/2021, DJe 31/08/2021; AgRg na Pet n. 15.448/DF, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de
2/5/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** A Quinta Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que "A
incidência do Decreto-Lei 3.240/41 afasta a prévia comprovação do
periculum in mora para a imposição do sequestro, bastando indícios
da prática criminosa, a teor do que dispõe o art. 3º desse diploma
normativo. Precedentes". (AgRg no REsp 1.844.874/SC, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe
15/09/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Na situação em exame, ainda que o mandado de segurança
autorizasse conhecimento, a defesa dos ora agravantes não se
desincumbiu de amparar suas alegações com as provas documentais
correspondentes, sabido que o mandado de segurança constitui ação
que somente admite prova pré-constituída.
Isso porque, de acordo com a narrativa posta no presente recurso, o
terreno do imóvel cujo arresto é combatido teria sido adquirido por
dois dos recorrentes com parte do produto da venda de uma casa
somado ao montante proveniente da alienação de um terreno. No
entanto, a par de os valores de venda dos imóveis não ter sido
demonstrado por meio de provas juntadas com a inicial do mandado de
segurança, as declarações de imposto de renda pessoa física - DIRFs
dos recorrentes referentes ao ano de aquisição do imóvel arrestado
demonstram que a soma de rendimentos e de bens declarados pelo casal
não chega a 1/3 (um terço) do valor que afirmam ter lhes custado o
imóvel, o que gera séria dúvida sobre a origem dos valores
utilizados para sua aquisição.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. MEDIDA CAUTELAR PENAL. ARRESTO DE IMÓVEL.
GARANTIA REPARAÇÃO DANO CAUSADO PELA CONDUTA DELITUOSA. ARTS. 171,
CAPUT, E 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º, § 1º, I E IV, DA
LEI 9.613/1998. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO
DE RECURSO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. FUMUS COMMISSI
DELICTI DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. AFASTAMENTO IMPENHORABILIDADE BEM
DE FAMÍLIA: POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LICITUDE DOS
VALORES UTILIZADOS PARA AQUISIÇÃO DO BEM ARRESTADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de
impugnar decisão judicial que indefere pedido de liberação de
arresto sobre imóvel de propriedade do recorrente, se tal tipo de
decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art.
593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo, tanto
mais quando há informações nos autos de que a defesa do recorrente
interpôs o recurso cabível para impugnar tal decisão. Precedentes do
STJ.
2. Presente o fumus commissi delicti necessário a amparar a medida
cautelar de arresto, se foi demonstrado, nos autos de ação penal,
que existem fortes indícios da participação dos ora impetrantes no
crime de estelionato que vitimou o estabelecimento comercial
Antonio's Palace Hotel Ltda., causando-lhe prejuízos que chegam a
quase dois milhões de reais.
3. É entendimento do STJ que "determinado o arresto do imóvel para
garantir a reparação do dano causado pela conduta delituosa,
afasta-se a impenhorabilidade do bem de família, nos termos do
inciso VI do artigo 3° da Lei n. 8.009/90". (STJ, AgRg no REsp
1.288.498/PR, 5ª Turma, DJe de 15/2/2016).
4. "A medida de sequestro deferida nos autos, a teor do art. 4.º do
Decreto-Lei n.º 3.240/41, pode recair sobre quaisquer bens dos
requerentes e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou
proveito do crime, mostrando-se, assim, desnecessária qualquer
discussão sobre o fato de os bens estarem ou não alienados e de
terem sido adquiridos antes da prática delitiva" (RMS 29.854/RJ,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe
26/10/2015).
Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.637.645/RJ, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
16/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgRg no REsp 1.391.539/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
24/08/2021, DJe 31/08/2021; AgRg na Pet n. 15.448/DF, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de
2/5/2023.
5. A Quinta Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que "A
incidência do Decreto-Lei 3.240/41 afasta a prévia comprovação do
periculum in mora para a imposição do sequestro, bastando indícios
da prática criminosa, a teor do que dispõe o art. 3º desse diploma
normativo. Precedentes". (AgRg no REsp 1.844.874/SC, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe
15/09/2020).
6. Na situação em exame, ainda que o mandado de segurança
autorizasse conhecimento, a defesa dos ora agravantes não se
desincumbiu de amparar suas alegações com as provas documentais
correspondentes, sabido que o mandado de segurança constitui ação
que somente admite prova pré-constituída.
Isso porque, de acordo com a narrativa posta no presente recurso, o
terreno do imóvel cujo arresto é combatido teria sido adquirido por
dois dos recorrentes com parte do produto da venda de uma casa
somado ao montante proveniente da alienação de um terreno. No
entanto, a par de os valores de venda dos imóveis não ter sido
demonstrado por meio de provas juntadas com a inicial do mandado de
segurança, as declarações de imposto de renda pessoa física - DIRFs
dos recorrentes referentes ao ano de aquisição do imóvel arrestado
demonstram que a soma de rendimentos e de bens declarados pelo casal
não chega a 1/3 (um terço) do valor que afirmam ter lhes custado o
imóvel, o que gera séria dúvida sobre a origem dos valores
utilizados para sua aquisição.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
