{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75913,"origem":"stj","sha256_origem":"01108d899f09067068dc8bb438008833a133e7fafdb4495abed7d2bc9871c446","registro_original":{"id_fonte":"000889126","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"933802","numero_registro":"202402871003","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA\nLEI 11.343/2006 NO PATAMAR MÍNIMO. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA\nESPECIALMENTE DELETÉRIA DAS DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO.\nQUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores\nque, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes\npara a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.\n2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC 725.534/SP,\nocorrido em 27/4/2022, firmou entendimento no sentido de que é\npossível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida,\ntanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa\nde diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,\nneste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos,\ndesde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo\nda pena (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira\nSeção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022).\n3. Hipótese em que a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei\n11.343/2006 foi aplicada na fração mínima de 1/6 com base na\nexpressiva quantidade e natureza especialmente deletéria das drogas\napreendidas, revelando-se razoável e proporcional. Precedentes.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"528c5a184761008b3b6349c96af7a6b490f1584bb95adab18a0975649e6705d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
