# Registro público: STJ — 933802

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75913/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01108d899f09067068dc8bb438008833a133e7fafdb4495abed7d2bc9871c446

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA
LEI 11.343/2006 NO PATAMAR MÍNIMO. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA
ESPECIALMENTE DELETÉRIA DAS DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO.
QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores
que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes
para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC 725.534/SP,
ocorrido em 27/4/2022, firmou entendimento no sentido de que é
possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida,
tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa
de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos,
desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo
da pena (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira
Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006 foi aplicada na fração mínima de 1/6 com base na
expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria das drogas
apreendidas, revelando-se razoável e proporcional. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA
LEI 11.343/2006 NO PATAMAR MÍNIMO. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA
ESPECIALMENTE DELETÉRIA DAS DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO.
QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores
que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes
para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC 725.534/SP,
ocorrido em 27/4/2022, firmou entendimento no sentido de que é
possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida,
tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa
de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos,
desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo
da pena (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira
Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022).
3. Hipótese em que a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006 foi aplicada na fração mínima de 1/6 com base na
expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria das drogas
apreendidas, revelando-se razoável e proporcional. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
