{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75915,"origem":"stj","sha256_origem":"c27c90894bea7b31547fb5000b3cebadf11195b1b453f0f176b0858805fc353d","registro_original":{"id_fonte":"000889128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"945104","numero_registro":"202403462611","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL\nDE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006 DE OFÍCIO. SUPOSTA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nPACIENTE QUE OSTENTA AÇÕES PENAIS EM CURSO. APLICAÇÃO DO ATUAL\nENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.\nNOVA DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi denegada em\nvirtude de o paciente estar sendo processado pelo cometimento de\ncrime idêntico (processo n.º1500307-24.2021.8.26.0618, em trâmite\nperante a 3ª Vara Criminal de Taubaté/SP), cujos fatos ocorreram em\n04 de março de 2021 (e-STJ, fls. 54 e 83/84), o que denotaria que já\nestava envolvido com o tráfico há tempos.\n3. Todavia, a Quinta Turma desta Corte, alinhando-se ao entendimento\nsufragado no Supremo Tribunal Federal, além de buscar nova\npacificação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consignou que\na causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não pode ter sua aplicação\nafastada com fundamento em investigações preliminares ou processos\ncriminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena\nde violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE n.\n1.283.996 AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,\njulgado em 11/11/2020). (HC n. 644.284/ES, Rel. Ministro RIBEIRO\nDANTAS, Quinta Turma, D Je 27/9/2021).\n4. Dessa forma, o fato de o agente possuir ações penais em\nandamento, dissociado de outros elementos que demonstrem, de forma\ncabal, sua dedicação à atividade criminosa não é óbice legal ao\nreconhecimento do tráfico privilegiado. Assim, na espécie, inexiste\nóbice à aplicação da causa de diminuição na hipótese dos autos, a\nqual deve incidir, de ofício, inclusive na fração máxima de 2/3,\npara não incorrer em bis in idem com a pena-base.\n5. Na primeira fase, mantenho a pena-base em 6 anos de reclusão e\n600 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes\nou agravantes, as sanções permanecem inalteradas. Na terceira fase,\nausentes causas de aumento de pena e reconhecida a incidência do\nredutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração\nmáxima de 2/3, torno as reprimendas do paciente definitivamente\nestabilizadas em 2 anos de reclusão, além de 200 dias-multa.\n6. Reconhecido o privilégio, fica afastado o caráter hediondo do\ndelito, pois a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar\na Petição n. 11.796/DF, cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste\nSuperior Tribunal de Justiça, firmando a tese no sentido de que o\ntráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo.\n7. Quanto ao regime prisional, verifico que se trata de pessoa\ntecnicamente primária, com uma nova pena privativa de liberdade de 2\nanos de reclusão; todavia houve exasperação da pena-base na fração\nde 1/5, em razão da diversidade e montante das drogas apreendidas,\ndevendo ser-lhe conferido o regime inicial semiaberto nos termos do\nart. 33, § 3º, do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\nNo mesmo sentido, é inviável a substituição da pena privativa de\nliberdade por medidas restritivas de direitos nos termos do art. 44,\nIII, do CP.\n8. Nova dosimetria da pena mantida.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a3dab5e4647869cc5cf36342d72b3c4c3c5eb273649815ae7dac6da3db093c3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
