# Registro público: STJ — 945104

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75915/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75915.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c27c90894bea7b31547fb5000b3cebadf11195b1b453f0f176b0858805fc353d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006 DE OFÍCIO. SUPOSTA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PACIENTE QUE OSTENTA AÇÕES PENAIS EM CURSO. APLICAÇÃO DO ATUAL
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.
NOVA DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi denegada em
virtude de o paciente estar sendo processado pelo cometimento de
crime idêntico (processo n.º1500307-24.2021.8.26.0618, em trâmite
perante a 3ª Vara Criminal de Taubaté/SP), cujos fatos ocorreram em
04 de março de 2021 (e-STJ, fls. 54 e 83/84), o que denotaria que já
estava envolvido com o tráfico há tempos.
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, a Quinta Turma desta Corte, alinhando-se ao entendimento
sufragado no Supremo Tribunal Federal, além de buscar nova
pacificação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consignou que
a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não pode ter sua aplicação
afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos
criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena
de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE n.
1.283.996 AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
julgado em 11/11/2020). (HC n. 644.284/ES, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, D Je 27/9/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, o fato de o agente possuir ações penais em
andamento, dissociado de outros elementos que demonstrem, de forma
cabal, sua dedicação à atividade criminosa não é óbice legal ao
reconhecimento do tráfico privilegiado. Assim, na espécie, inexiste
óbice à aplicação da causa de diminuição na hipótese dos autos, a
qual deve incidir, de ofício, inclusive na fração máxima de 2/3,
para não incorrer em bis in idem com a pena-base.
- **Item 5 (texto oficial):** Na primeira fase, mantenho a pena-base em 6 anos de reclusão e
600 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes
ou agravantes, as sanções permanecem inalteradas. Na terceira fase,
ausentes causas de aumento de pena e reconhecida a incidência do
redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração
máxima de 2/3, torno as reprimendas do paciente definitivamente
estabilizadas em 2 anos de reclusão, além de 200 dias-multa.
- **Item 6 (texto oficial):** Reconhecido o privilégio, fica afastado o caráter hediondo do
delito, pois a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar
a Petição n. 11.796/DF, cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste
Superior Tribunal de Justiça, firmando a tese no sentido de que o
tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto ao regime prisional, verifico que se trata de pessoa
tecnicamente primária, com uma nova pena privativa de liberdade de 2
anos de reclusão; todavia houve exasperação da pena-base na fração
de 1/5, em razão da diversidade e montante das drogas apreendidas,
devendo ser-lhe conferido o regime inicial semiaberto nos termos do
art. 33, § 3º, do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
No mesmo sentido, é inviável a substituição da pena privativa de
liberdade por medidas restritivas de direitos nos termos do art. 44,
III, do CP.
- **Item 8 (texto oficial):** Nova dosimetria da pena mantida.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006 DE OFÍCIO. SUPOSTA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PACIENTE QUE OSTENTA AÇÕES PENAIS EM CURSO. APLICAÇÃO DO ATUAL
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.
NOVA DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi denegada em
virtude de o paciente estar sendo processado pelo cometimento de
crime idêntico (processo n.º1500307-24.2021.8.26.0618, em trâmite
perante a 3ª Vara Criminal de Taubaté/SP), cujos fatos ocorreram em
04 de março de 2021 (e-STJ, fls. 54 e 83/84), o que denotaria que já
estava envolvido com o tráfico há tempos.
3. Todavia, a Quinta Turma desta Corte, alinhando-se ao entendimento
sufragado no Supremo Tribunal Federal, além de buscar nova
pacificação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consignou que
a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não pode ter sua aplicação
afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos
criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena
de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE n.
1.283.996 AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
julgado em 11/11/2020). (HC n. 644.284/ES, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, D Je 27/9/2021).
4. Dessa forma, o fato de o agente possuir ações penais em
andamento, dissociado de outros elementos que demonstrem, de forma
cabal, sua dedicação à atividade criminosa não é óbice legal ao
reconhecimento do tráfico privilegiado. Assim, na espécie, inexiste
óbice à aplicação da causa de diminuição na hipótese dos autos, a
qual deve incidir, de ofício, inclusive na fração máxima de 2/3,
para não incorrer em bis in idem com a pena-base.
5. Na primeira fase, mantenho a pena-base em 6 anos de reclusão e
600 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes
ou agravantes, as sanções permanecem inalteradas. Na terceira fase,
ausentes causas de aumento de pena e reconhecida a incidência do
redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração
máxima de 2/3, torno as reprimendas do paciente definitivamente
estabilizadas em 2 anos de reclusão, além de 200 dias-multa.
6. Reconhecido o privilégio, fica afastado o caráter hediondo do
delito, pois a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar
a Petição n. 11.796/DF, cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste
Superior Tribunal de Justiça, firmando a tese no sentido de que o
tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo.
7. Quanto ao regime prisional, verifico que se trata de pessoa
tecnicamente primária, com uma nova pena privativa de liberdade de 2
anos de reclusão; todavia houve exasperação da pena-base na fração
de 1/5, em razão da diversidade e montante das drogas apreendidas,
devendo ser-lhe conferido o regime inicial semiaberto nos termos do
art. 33, § 3º, do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
No mesmo sentido, é inviável a substituição da pena privativa de
liberdade por medidas restritivas de direitos nos termos do art. 44,
III, do CP.
8. Nova dosimetria da pena mantida.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** c27c90894bea7b31547fb5000b3cebadf11195b1b453f0f176b0858805fc353d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

