{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75916,"origem":"stj","sha256_origem":"1efbfee2ebd91121a3292d21806de054bf5c56596990886e4a2a5e54a90bb78b","registro_original":{"id_fonte":"000889129","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"945702","numero_registro":"202403493279","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO DURANTE SAÍDA TEMPORÁRIA.\nVIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DE INCLUSÃO. FALTA GRAVE. JUSTIFICATIVA\nAPRESENTADA PELO APENADO NÃO ACEITÁVEL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. FALTA\nDE AVISO À CENTRAL DE MONITORAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nINAPLICÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.\n1- Nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a\nmonitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites\nestabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento,\no apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave\ntipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP' (HC\n438.756/RS, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 5/6/2018,\nDJe 11/6/2018)\" (AgRg no HC n. 618.454/PR, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe\n3/11/2020, sem grifos no original). [...] (AgRg no AREsp n.\n2.297.634/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.).\n2- No caso, segundo relato dos agentes, houve violação da área de\ninclusão, bem como do horário estipulado durante o monitoramento,\nembora ele tenha retornado à prisão sem atraso. Portanto, se houve\ndescumprimento do horário do monitoramento e da área de inclusão,\nnão é verdade, como aduz a defesa, que o Agravante se manteve o\ntempo todo sob monitoramento, o que já torna o fato bastante grave,\nainda que não tenha ele incorrido em fuga. De acordo com o relatório\nda sindicância, a justificativa do executado não convém, porque\ncabia a ele comunicar à central de monitoramento a mudança de\nendereço, ciente ele de seus deveres e de que estava sendo\nmonitorado.\n3- A falta média prevista no art. artigo 46 da Resolução nº 144, da\nSAP (agir de maneira inconveniente e descumprir horário estipulado,\nsem justa causa, para o retorno da saída temporária), mencionada\npela defesa, não pode ser aplicada ao caso, uma vez que, conforme\nconstou no comunicado do evento e relatório da sindicância, houve\nviolação da área de inclusão e descumprimento de horário durante o\nperíodo de monitoramento, mas o apenado, como a própria defesa\nrepisou, retornou da saída temporária sem atraso.\n4- Também não há que falar em desproporcionalidade e violação do\nprincípio da insignificância no reconhecimento da falta grave, tendo\nem vista que a conduta de obediência é fundamental para manutenção\nda ordem, constituindo mais que um atendimento a uma ordem, uma\natitude de respeito. Ainda que não tenham ocorrido maiores\nconsequências, o fato em si é grave, porque a ordem e disciplina são\no mínimo de condutas esperadas pelos detentos, que devem se conter\nà regras. Deveria o apenado ter comunicado à central de\nmonitoramento acerca da mudança de endereço, além de que houve duas\nviolações - violação da área de inclusão, como também descumprimento\nde horário durante o período de monitoramento, embora ele tenha\nretornado à prisão sem atraso.\n5- Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2cfcb47794eba6a11329bf1048cf53906c17e2b05c92c01fd8a39a6697adad8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
