{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75918,"origem":"stj","sha256_origem":"dfc6d94a6c65eefe7ae162d848ab45eb8694bc7c7141b71bfe592d8cd554da05","registro_original":{"id_fonte":"000889131","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"909950","numero_registro":"202401531326","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA\nMEDIDA . SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. VIABILIDADE. ORDEM\nDE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO AO ORA AGRAVADO. DECISÃO\nMANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.\n1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo Ministério Público\nFederal - MPF, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.\n2. O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a\nnatureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a\npossibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de\nforma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos\npressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.\nConvém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da\npresunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a\ncustódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for\npossível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art.\n319 do CPP.\nNo caso dos autos, de fato, tem-se que a prisão preventiva foi\nimposta em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas e,\nnão obstante as instâncias ordinárias terem feito menção a\nelementos concretos aptos a justificar a cautelar - quantidade de\ndroga apreendida - as circunstâncias apuradas não indiciam\nextrapolação da normalidade do tipo penal, o que permite concluir\nque a potencialidade lesiva da conduta imputada não é tão elevada.\nDiante, ainda, da ausência de notícias concretas do envolvimento do\npaciente com organização criminosa, verificado que o crime em\nquestão não envolve violência ou grave ameaça e, conforme destacado\nna decisão de primeiro grau, o agente é primário, \"na medida em que,\nda anterior condenação que incide em seu favor, já restou decorrido\no período depurador de cinco anos, de modo a funcionar tão somente\npara caracterização de maus antecedentes\" (fl. 40), evidencia-se a\ndesproporcionalidade da preventiva e a suficiência das medidas menos\ngravosas.\n3. Agravo regimental do Ministério Público Estadual desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d895cb7e8c17e31fa5941c8dfa8b0e47e4a2c572113d2b79754eb4464bbd74f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
