# Registro público: STJ — 909950

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75918/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75918.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfc6d94a6c65eefe7ae162d848ab45eb8694bc7c7141b71bfe592d8cd554da05

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA
MEDIDA . SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. VIABILIDADE. ORDEM
DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO AO ORA AGRAVADO. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em que pesem os argumentos apresentados pelo Ministério Público
Federal - MPF, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a
natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de
forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da
presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a
custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art.
319 do CPP.
No caso dos autos, de fato, tem-se que a prisão preventiva foi
imposta em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas e,
não obstante as instâncias ordinárias terem feito menção a
elementos concretos aptos a justificar a cautelar - quantidade de
droga apreendida - as circunstâncias apuradas não indiciam
extrapolação da normalidade do tipo penal, o que permite concluir
que a potencialidade lesiva da conduta imputada não é tão elevada.
Diante, ainda, da ausência de notícias concretas do envolvimento do
paciente com organização criminosa, verificado que o crime em
questão não envolve violência ou grave ameaça e, conforme destacado
na decisão de primeiro grau, o agente é primário, "na medida em que,
da anterior condenação que incide em seu favor, já restou decorrido
o período depurador de cinco anos, de modo a funcionar tão somente
para caracterização de maus antecedentes" (fl. 40), evidencia-se a
desproporcionalidade da preventiva e a suficiência das medidas menos
gravosas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público Estadual desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA
MEDIDA . SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. VIABILIDADE. ORDEM
DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO AO ORA AGRAVADO. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.
1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo Ministério Público
Federal - MPF, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a
natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de
forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da
presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a
custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art.
319 do CPP.
No caso dos autos, de fato, tem-se que a prisão preventiva foi
imposta em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas e,
não obstante as instâncias ordinárias terem feito menção a
elementos concretos aptos a justificar a cautelar - quantidade de
droga apreendida - as circunstâncias apuradas não indiciam
extrapolação da normalidade do tipo penal, o que permite concluir
que a potencialidade lesiva da conduta imputada não é tão elevada.
Diante, ainda, da ausência de notícias concretas do envolvimento do
paciente com organização criminosa, verificado que o crime em
questão não envolve violência ou grave ameaça e, conforme destacado
na decisão de primeiro grau, o agente é primário, "na medida em que,
da anterior condenação que incide em seu favor, já restou decorrido
o período depurador de cinco anos, de modo a funcionar tão somente
para caracterização de maus antecedentes" (fl. 40), evidencia-se a
desproporcionalidade da preventiva e a suficiência das medidas menos
gravosas.
3. Agravo regimental do Ministério Público Estadual desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
