{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75919,"origem":"stj","sha256_origem":"fd1768308e23c3403c766f97af1fc348ca0bed255839604c655ec51df0f4ea38","registro_original":{"id_fonte":"000889132","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"939215","numero_registro":"202403147900","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. PRESENTES OS\nREQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS\nAPREENDIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO\nCRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi\nadequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias\nordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade\nconcreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas\npela quantidade e natureza das drogas apreendidas - 2.424 tubos\nplásticos, do tipo eppendorf, contendo 695,7g de cocaína e outra\nporção de 190,1g também de cocaína -, circunstância que demonstra\nrisco ao meio social, justificando a segregação cautelar, \"consoante\npacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a\nnatureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem\nservir de fundamento ao decreto de prisão preventiva\" (AgRg no HC\n550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe\n13/3/2020).\n2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a\npresença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,\ndomicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão\ncautelar quando devidamente fundamentada.\n3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas\nprevistas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do\ndelito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.\n4. Tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não\ndeve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque,\ninalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se\nmostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"025670731585d9fd9db434e0e7be774be3126c26f4dbd118ea0475f674ecb238","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
