{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7592,"origem":"stj","sha256_origem":"50306751c445c56928d8b620137e3490c3bb8ed15e35bc5511b3b6516593c4ee","registro_original":{"id_fonte":"000819884","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"162884","numero_registro":"202200922190","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nNÃO VERIFICAÇÃO. MATÉRIAS EXAMINADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619\nDO CPP. 2. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O INTERROGATÓRIO.\nPOSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPP. 3. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO MP. NÃO\nVERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DOCUMENTOS QUE JÁ HAVIAM SIDO\nREQUERIDOS. 4. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DESIGNAÇÃO DE NOVA\nAUDIÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DO PERITO REQUERIDA PELA DEFESA E DEFERIDA.\n5. ARTS. 159 E 160 DO CPP. PRAZOS IMPRÓPRIOS. EVENTUAL NÃO\nOBSERVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. 6. OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nPLENITUDE DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIO QUE NÃO IMPEDE A\nPRODUÇÃO PROBATÓRIA DA ACUSAÇÃO. 7. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO\nMAGISTRADO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES LEGAIS. PROVAS NÃO DECLARADAS\nINADMISSÍVEIS. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A questão submetida ao Tribunal de origem foi efetivamente\nanalisada no julgamento do habeas corpus, em observância ao\nordenamento jurídico, não se identificando os equívocos indicados\npelo recorrente nem os vícios do art. 619 do Código de Processo\nPenal, motivo pelo qual os embargos de declaração foram rejeitados.\n- Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a\nparte não se conforme com as razões declinadas ou considere a\nexistência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os\nembargos, que possuem função processual limitada, a via própria para\nimpugnar o julgado ou rediscutir a causa. Não há se falar, dessa\nforma, em nulidade.\n2. Prevalece nesta Corte Superior que \"a juntada de documentos pela\nacusação após o interrogatório do réu é admitida, consoante art. 231\ndo CPP. No caso em tela, inexistente prejuízo (art. 563 do CPP), eis\nque a defesa apresentou alegações finais após a juntada de\ndocumentos pelo assistente da acusação e não ficou demonstrada\nnecessidade de novo interrogatório do réu\" (AgRg nos EDcl no AREsp\nn. 1.638.190/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020).\n3. Não há contradição no fato de o Ministério Público ter afirmado\nnão ter diligências a requerer, uma vez que, conforme indicado no\nexcerto acima transcrito, os laudos já haviam sido requeridos,\nestando apenas se aguardando a juntada deles, motivo pelo qual\nrealmente não havia necessidade de serem requeridos novamente. Pelo\nmesmo motivo, não há se falar, por óbvio, em ofensa à boa-fé.\n- Embora o recorrente afirme que \"os documentos juntados já existiam\ne estavam à disposição do Ministério Público no momento oportuno\",\nnão há nada nos autos que confirme essa informação. De igual sorte,\no disposto no art. 231 do Código de Processo Penal não dispõe que os\ndocumentos juntados devam ser novos, sendo, portanto, irrelevante o\nfato de não se tratarem de documentos novos.\n4. Quanto ao encerramento da instrução probatória, constata-se, de\nigual sorte, que, com a reabertura desta, fica esvaziada mencionada\nalegação. Com efeito, foi efetivamente designada nova audiência, com\ninformação, inclusive, de que será requisitada a participação do\nperito subscritor do laudo de exame de corpo delito de lesão\ncorporal, conforme postulado pela Defesa, \"quando poderá prestar\nesclarecimentos adicionais, caso necessário\".\n5. \"Embora o parágrafo único do artigo 160 do Código de Processo\nPenal estabeleça que o laudo pericial será elaborado no máximo em 10\n(dez) dias, podendo ser prorrogado, em casos excepcionais, a\nrequerimento do perito, a inobservância do referido prazo não\ncaracteriza nulidade, mas mera irregularidade. Doutrina\". (HC n.\n284.160/SC, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em\n8/4/2014, DJe de 23/4/2014).\n6. Além de não se verificar nulidade, tem-se igualmente manifesta a\nausência de prejuízo à defesa. O fato de o esquema de lesões se\ntratar de documento que altera a perspectiva dinâmica do fato\nimputado não tem o condão, de por si só, gerar prejuízo à defesa,\nque pode formular sua defesa de forma não apenas ampla mas\nefetivamente plena. A observância ao princípio constitucional da\nplenitude de defesa não proíbe a produção probatória da acusação,\nmas antes autoriza a ampla e plena produção defensiva, motivo pelo\nqual não há se falar em desentranhamento de provas juntadas pela a\nacusação em observância ao ordenamento jurídico.\n7. Não há se falar, igualmente, em afastamento do magistrado,\nporquanto não verificadas as hipóteses legais, devidamente\nexplicitadas no Código de Processo Penal, consistentes em eventual\nincompatibilidade, impedimento ou suspeição, circunstâncias nem ao\nmenos indicadas pelo recorrente. Nesse contexto, além de não se\nverificar qualquer ilegalidade na hipótese, não há se falar\nigualmente em presunção suspeição.\n- Ainda que não estivesse suspensa pelo Supremo Tribunal Federal a\nvigência do § 5º do art. 157 do Código de Processo Penal, que dispõe\nque \"o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível\nnão poderá proferir a sentença ou acórdão\", é manifesto que a\nhipótese não trata de prova declarada inadmissível nem de juiz que\nproferirá sentença ou acórdão, mas sim decisão de pronúncia.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art160","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art231","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art411","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 PAR:00005 ART:00160 PAR:ÚNICO ART:00231\n        ART:00400 ART:00411 ART:00563 ART:00619","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1009720>>-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA)\n   STJ - {{EDcl nos EDcl no AgInt nos EDc 1076319}}-MG,\n         <<EDcl no AgRg na Rcl 39139>>-SP\n(JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA ACUSAÇÃO APÓS O INTERROGATÓRIO DO RÉU -\nAPRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA POSTERIOR - INEXISTÊNCIA\nDE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1962716>>-PR,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1638190>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1279753>>-MG\n(LAUDO DE EXAME - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO - MERA IRREGULARIDADE)\n   STJ - <<HC 284160>>-SC\n(JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS - DESNECESSIDADE DE PROVA NOVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1827346>>-PR\n(NULIDADE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - PRINCÍPIO PAS DE\nNULLITÉ SANS GRIEF)\n   STF - [[HC-AGR 157560 ]]\n(PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA - JUNTADA DE PROVAS NOVAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1389930>>-PR\n(DEVIDO PROCESSO LEGAL - NULIDADE PROCESSUAIS)\n   STJ - <<HC 117952>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b04dd416-7d13-41e6-ad54-4ece55cef33b/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ddda9975ace39ce3d004c1cf8a6b053510d2dd57c648f7d35bbde8184e8e0520","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
