# Registro público: STJ — 162884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7592/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50306751c445c56928d8b620137e3490c3bb8ed15e35bc5511b3b6516593c4ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO. MATÉRIAS EXAMINADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619
DO CPP. 2. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O INTERROGATÓRIO.
POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPP. 3. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO MP. NÃO
VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DOCUMENTOS QUE JÁ HAVIAM SIDO
REQUERIDOS. 4. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DESIGNAÇÃO DE NOVA
AUDIÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DO PERITO REQUERIDA PELA DEFESA E DEFERIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 5 (texto oficial):** ARTS. 159 E 160 DO CPP. PRAZOS IMPRÓPRIOS. EVENTUAL NÃO
OBSERVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. 6. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
PLENITUDE DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIO QUE NÃO IMPEDE A
PRODUÇÃO PROBATÓRIA DA ACUSAÇÃO. 7. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO
MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES LEGAIS. PROVAS NÃO DECLARADAS
INADMISSÍVEIS. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- **Item 1 (texto oficial):** A questão submetida ao Tribunal de origem foi efetivamente
analisada no julgamento do habeas corpus, em observância ao
ordenamento jurídico, não se identificando os equívocos indicados
pelo recorrente nem os vícios do art. 619 do Código de Processo
Penal, motivo pelo qual os embargos de declaração foram rejeitados.
- Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a
parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a
existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os
embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para
impugnar o julgado ou rediscutir a causa. Não há se falar, dessa
forma, em nulidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Prevalece nesta Corte Superior que "a juntada de documentos pela
acusação após o interrogatório do réu é admitida, consoante art. 231
do CPP. No caso em tela, inexistente prejuízo (art. 563 do CPP), eis
que a defesa apresentou alegações finais após a juntada de
documentos pelo assistente da acusação e não ficou demonstrada
necessidade de novo interrogatório do réu" (AgRg nos EDcl no AREsp
n. 1.638.190/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há contradição no fato de o Ministério Público ter afirmado
não ter diligências a requerer, uma vez que, conforme indicado no
excerto acima transcrito, os laudos já haviam sido requeridos,
estando apenas se aguardando a juntada deles, motivo pelo qual
realmente não havia necessidade de serem requeridos novamente. Pelo
mesmo motivo, não há se falar, por óbvio, em ofensa à boa-fé.
- Embora o recorrente afirme que "os documentos juntados já existiam
e estavam à disposição do Ministério Público no momento oportuno",
não há nada nos autos que confirme essa informação. De igual sorte,
o disposto no art. 231 do Código de Processo Penal não dispõe que os
documentos juntados devam ser novos, sendo, portanto, irrelevante o
fato de não se tratarem de documentos novos.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao encerramento da instrução probatória, constata-se, de
igual sorte, que, com a reabertura desta, fica esvaziada mencionada
alegação. Com efeito, foi efetivamente designada nova audiência, com
informação, inclusive, de que será requisitada a participação do
perito subscritor do laudo de exame de corpo delito de lesão
corporal, conforme postulado pela Defesa, "quando poderá prestar
esclarecimentos adicionais, caso necessário".
- **Item 5 (texto oficial):** "Embora o parágrafo único do artigo 160 do Código de Processo
Penal estabeleça que o laudo pericial será elaborado no máximo em 10
(dez) dias, podendo ser prorrogado, em casos excepcionais, a
requerimento do perito, a inobservância do referido prazo não
caracteriza nulidade, mas mera irregularidade. Doutrina". (HC n.
284.160/SC, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
8/4/2014, DJe de 23/4/2014).
- **Item 6 (texto oficial):** Além de não se verificar nulidade, tem-se igualmente manifesta a
ausência de prejuízo à defesa. O fato de o esquema de lesões se
tratar de documento que altera a perspectiva dinâmica do fato
imputado não tem o condão, de por si só, gerar prejuízo à defesa,
que pode formular sua defesa de forma não apenas ampla mas
efetivamente plena. A observância ao princípio constitucional da
plenitude de defesa não proíbe a produção probatória da acusação,
mas antes autoriza a ampla e plena produção defensiva, motivo pelo
qual não há se falar em desentranhamento de provas juntadas pela a
acusação em observância ao ordenamento jurídico.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há se falar, igualmente, em afastamento do magistrado,
porquanto não verificadas as hipóteses legais, devidamente
explicitadas no Código de Processo Penal, consistentes em eventual
incompatibilidade, impedimento ou suspeição, circunstâncias nem ao
menos indicadas pelo recorrente. Nesse contexto, além de não se
verificar qualquer ilegalidade na hipótese, não há se falar
igualmente em presunção suspeição.
- Ainda que não estivesse suspensa pelo Supremo Tribunal Federal a
vigência do § 5º do art. 157 do Código de Processo Penal, que dispõe
que "o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível
não poderá proferir a sentença ou acórdão", é manifesto que a
hipótese não trata de prova declarada inadmissível nem de juiz que
proferirá sentença ou acórdão, mas sim decisão de pronúncia.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO. MATÉRIAS EXAMINADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619
DO CPP. 2. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O INTERROGATÓRIO.
POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPP. 3. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO MP. NÃO
VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DOCUMENTOS QUE JÁ HAVIAM SIDO
REQUERIDOS. 4. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DESIGNAÇÃO DE NOVA
AUDIÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DO PERITO REQUERIDA PELA DEFESA E DEFERIDA.
5. ARTS. 159 E 160 DO CPP. PRAZOS IMPRÓPRIOS. EVENTUAL NÃO
OBSERVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. 6. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
PLENITUDE DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIO QUE NÃO IMPEDE A
PRODUÇÃO PROBATÓRIA DA ACUSAÇÃO. 7. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO
MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES LEGAIS. PROVAS NÃO DECLARADAS
INADMISSÍVEIS. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão submetida ao Tribunal de origem foi efetivamente
analisada no julgamento do habeas corpus, em observância ao
ordenamento jurídico, não se identificando os equívocos indicados
pelo recorrente nem os vícios do art. 619 do Código de Processo
Penal, motivo pelo qual os embargos de declaração foram rejeitados.
- Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a
parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a
existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os
embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para
impugnar o julgado ou rediscutir a causa. Não há se falar, dessa
forma, em nulidade.
2. Prevalece nesta Corte Superior que "a juntada de documentos pela
acusação após o interrogatório do réu é admitida, consoante art. 231
do CPP. No caso em tela, inexistente prejuízo (art. 563 do CPP), eis
que a defesa apresentou alegações finais após a juntada de
documentos pelo assistente da acusação e não ficou demonstrada
necessidade de novo interrogatório do réu" (AgRg nos EDcl no AREsp
n. 1.638.190/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020).
3. Não há contradição no fato de o Ministério Público ter afirmado
não ter diligências a requerer, uma vez que, conforme indicado no
excerto acima transcrito, os laudos já haviam sido requeridos,
estando apenas se aguardando a juntada deles, motivo pelo qual
realmente não havia necessidade de serem requeridos novamente. Pelo
mesmo motivo, não há se falar, por óbvio, em ofensa à boa-fé.
- Embora o recorrente afirme que "os documentos juntados já existiam
e estavam à disposição do Ministério Público no momento oportuno",
não há nada nos autos que confirme essa informação. De igual sorte,
o disposto no art. 231 do Código de Processo Penal não dispõe que os
documentos juntados devam ser novos, sendo, portanto, irrelevante o
fato de não se tratarem de documentos novos.
4. Quanto ao encerramento da instrução probatória, constata-se, de
igual sorte, que, com a reabertura desta, fica esvaziada mencionada
alegação. Com efeito, foi efetivamente designada nova audiência, com
informação, inclusive, de que será requisitada a participação do
perito subscritor do laudo de exame de corpo delito de lesão
corporal, conforme postulado pela Defesa, "quando poderá prestar
esclarecimentos adicionais, caso necessário".
5. "Embora o parágrafo único do artigo 160 do Código de Processo
Penal estabeleça que o laudo pericial será elaborado no máximo em 10
(dez) dias, podendo ser prorrogado, em casos excepcionais, a
requerimento do perito, a inobservância do referido prazo não
caracteriza nulidade, mas mera irregularidade. Doutrina". (HC n.
284.160/SC, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
8/4/2014, DJe de 23/4/2014).
6. Além de não se verificar nulidade, tem-se igualmente manifesta a
ausência de prejuízo à defesa. O fato de o esquema de lesões se
tratar de documento que altera a perspectiva dinâmica do fato
imputado não tem o condão, de por si só, gerar prejuízo à defesa,
que pode formular sua defesa de forma não apenas ampla mas
efetivamente plena. A observância ao princípio constitucional da
plenitude de defesa não proíbe a produção probatória da acusação,
mas antes autoriza a ampla e plena produção defensiva, motivo pelo
qual não há se falar em desentranhamento de provas juntadas pela a
acusação em observância ao ordenamento jurídico.
7. Não há se falar, igualmente, em afastamento do magistrado,
porquanto não verificadas as hipóteses legais, devidamente
explicitadas no Código de Processo Penal, consistentes em eventual
incompatibilidade, impedimento ou suspeição, circunstâncias nem ao
menos indicadas pelo recorrente. Nesse contexto, além de não se
verificar qualquer ilegalidade na hipótese, não há se falar
igualmente em presunção suspeição.
- Ainda que não estivesse suspensa pelo Supremo Tribunal Federal a
vigência do § 5º do art. 157 do Código de Processo Penal, que dispõe
que "o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível
não poderá proferir a sentença ou acórdão", é manifesto que a
hipótese não trata de prova declarada inadmissível nem de juiz que
proferirá sentença ou acórdão, mas sim decisão de pronúncia.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art160, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art231, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art411, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1009720>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA)
   STJ - {{EDcl nos EDcl no AgInt nos EDc 1076319}}-MG,
         <<EDcl no AgRg na Rcl 39139>>-SP
(JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA ACUSAÇÃO APÓS O INTERROGATÓRIO DO RÉU -
APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA POSTERIOR - INEXISTÊNCIA
DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1962716>>-PR,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1638190>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1279753>>-MG
(LAUDO DE EXAME - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO - MERA IRREGULARIDADE)
   STJ - <<HC 284160>>-SC
(JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS - DESNECESSIDADE DE PROVA NOVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1827346>>-PR
(NULIDADE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - PRINCÍPIO PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF)
   STF - [[HC-AGR 157560 ]]
(PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA - JUNTADA DE PROVAS NOVAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1389930>>-PR
(DEVIDO PROCESSO LEGAL - NULIDADE PROCESSUAIS)
   STJ - <<HC 117952>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 PAR:00005 ART:00160 PAR:ÚNICO ART:00231
        ART:00400 ART:00411 ART:00563 ART:00619
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art160](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art160)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art231](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art231)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art400)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art411](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art411)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2231683](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28414/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art160
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2151152](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97614/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 815195](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49011/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
