{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75920,"origem":"stj","sha256_origem":"75ad8521268175fae48eb21db78780174326b1a75a7625e418c8fbacfa26f45d","registro_original":{"id_fonte":"000889133","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2671231","numero_registro":"202402215191","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06.\nNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL\nDE JUSTIÇA -  STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do\nSTJ. O agravante busca a desclassificação do crime de tráfico de\ndrogas para posse de drogas para consumo pessoal, alegando ínfima\nquantidade de entorpecentes apreendidos.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na\npossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para\nposse de drogas para consumo pessoal, sem reexame de provas.\nIII. Razões de decidir3. A desclassificação do delito demandaria\nreexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na instância\nespecial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\n4. A pequena quantidade da droga apreendida é irrelevante, diante\ndas circunstâncias que indicam a destinação mercantil do\nentorpecente.\nIV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  1. A desclassificação do crime de tráfico de\ndrogas para posse para consumo pessoal exige reexame de provas,\nvedado pela Súmula n. 7 do STJ.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n.\n11.343/06, art. 28.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nAgRg no AREsp 1664134/RO, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe\n29/6/2020; STJ, AgRg no AREsp 1596085/TO, Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, DJe 10/3/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.162.920/MA,\nMin. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/5/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"daab11e5e2d5e06d74bf325cfbeb29c7b0b27102af8f975b05f81383eea60e91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
