{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75922,"origem":"stj","sha256_origem":"74e8c3e3d294a878e10580426a40d1d992d4f2774943039807c528d6791411c9","registro_original":{"id_fonte":"000889135","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"819441","numero_registro":"202301400780","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA RESIDENCIAL. EXISTÊNCIA DE\nFUNDADAS SUSPEITAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E\nMATERIALIDADE RECONHECIDOS NA ORIGEM. REVOLVIMENTO. AUSÊNCIA DE\nINTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL EXPEDIDA. ATUAÇÃO DA\nDEFENSORIA PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Conforme previsto no art. 34, XVIII, \"b\", dispõe que o relator\npode decidir monocraticamente para \"negar provimento ao recurso ou\npedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso\nrepetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em\nincidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal\nFederal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a\njurisprudência dominante sobre o tema\", como no presente caso.\nPrecedentes.\nII - No caso concreto, os policiais receberam denúncias\nespecificadas no sentido de que havia comercialização de maconha\nnaquele domicílio específico, para onde os agentes se dirigiram e\nverificaram \"que o local apresentava intensa movimentação de pessoas\na demonstrar se tratar de ponto de venda de drogas\", razão pela\nqual havia fundadas razões da ocorrência de crime permanente na\nresidência do acusado aptas ao embasamento do ingresso domiciliar\npor parte dos policiais. Precedentes.\nIII - O Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova\nconstituídos nos autos, condenou o agravante por entender que estão\ndemonstradas a autoria e a materialidade em relação ao delito de\ntráfico de drogas e afastou a alegação no sentido de que deveria\nhaver a desclassificação do delito diante da quantidade de droga\nencontrada e demais objetos apreendidos, indicativos de que a\nsubstância era destinada à comercialização.\nIV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta\npara a apreciação de alegações que buscam absolvição ou\ndesclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via\neleita. Precedentes.\nV - No que pertine à alegada nulidade por ausência de intimação do\nagravante quanto à inércia da sua advogada na apresentação das\nrazões recursais, o juízo de primeiro grau determinou a intimação\npessoal do agravante, a qual foi efetivamente expedida, e a\nDefensoria Pública apresentou as razões recursais, nas quais foram\nalegadas teses bastante similares às deduzidas no presente writ\nimpetrado por advogado constituído. Ausência de prejuízo.\nPrecedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d9fc2f09125aff6865301563b1064db9aaee77b66becae6ec9da65f08f75943c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
