# Registro público: STJ — 819441

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75922/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74e8c3e3d294a878e10580426a40d1d992d4f2774943039807c528d6791411c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA RESIDENCIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDOS NA ORIGEM. REVOLVIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL EXPEDIDA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Conforme previsto no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de c…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA RESIDENCIAL. EXISTÊNCIA DE
FUNDADAS SUSPEITAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE RECONHECIDOS NA ORIGEM. REVOLVIMENTO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL EXPEDIDA. ATUAÇÃO DA
DEFENSORIA PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Conforme previsto no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator
pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou
pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso
repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em
incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a
jurisprudência dominante sobre o tema", como no presente caso.
Precedentes.
II - No caso concreto, os policiais receberam denúncias
especificadas no sentido de que havia comercialização de maconha
naquele domicílio específico, para onde os agentes se dirigiram e
verificaram "que o local apresentava intensa movimentação de pessoas
a demonstrar se tratar de ponto de venda de drogas", razão pela
qual havia fundadas razões da ocorrência de crime permanente na
residência do acusado aptas ao embasamento do ingresso domiciliar
por parte dos policiais. Precedentes.
III - O Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova
constituídos nos autos, condenou o agravante por entender que estão
demonstradas a autoria e a materialidade em relação ao delito de
tráfico de drogas e afastou a alegação no sentido de que deveria
haver a desclassificação do delito diante da quantidade de droga
encontrada e demais objetos apreendidos, indicativos de que a
substância era destinada à comercialização.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta
para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou
desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita. Precedentes.
V - No que pertine à alegada nulidade por ausência de intimação do
agravante quanto à inércia da sua advogada na apresentação das
razões recursais, o juízo de primeiro grau determinou a intimação
pessoal do agravante, a qual foi efetivamente expedida, e a
Defensoria Pública apresentou as razões recursais, nas quais foram
alegadas teses bastante similares às deduzidas no presente writ
impetrado por advogado constituído. Ausência de prejuízo.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
